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Rio Grande do Sul

Prefeito permite o reconhecimento administrativo da prescrição de créditos na Dívida Ativa

Lei Complementar 634/2010

09/01/2010 18:22:37

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LEI COMPLEMENTAR 634, DE 29-12-2009
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2009)

DÉBITO FISCAL
Prescrição – Município de Porto Alegre

Prefeito permite o reconhecimento administrativo da prescrição de créditos na Dívida Ativa
Este Ato modifica a Lei Complementar 7, de 7-12-73, em que autoriza o Executivo Municipal a reconhecer de ofício a prescrição de créditos fiscais na Dívida Ativa, bem como dispõe sobre a solicitação de isenção de ISS para o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros por meio deste veículo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído artigo 68-A na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 68-A – Fica o Executivo Municipal autorizado a reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa.
Parágrafo único – O Executivo Municipal adotará medidas no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos relacionados à constituição dos créditos da Fazenda Pública Municipal e à correção das informações, referentes à identificação da pessoa que figura no polo passivo da obrigação.”
Art. 2º – O contribuinte que solicitar a isenção estabelecida no inciso XV do artigo 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, terá o benefício retroagido até 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo único – Na ausência de solicitação no prazo referido no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 3º – A Empresa Pública de Transporte e Circulação fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), até o último dia útil do mês de outubro, a relação completa dos permissionários e dos veículos utilizados na prestação de serviços de táxi, em arquivo magnético cujo formato será definido pela SMF.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (João Batista Linck Figueira – Prefeito, em exercício; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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