Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 476, DE 22-12-2009
(DO-SC DE 22-12-2009)
Data da publicação informada pela SEF
FUNDO DE APOIO À ME, À EPP, AO MEI, ÀS
COOPERATIVAS E ÀS SOCIEDADES
Alteração
Santa Catarina promove alterações no FUNDO PRÓ-EMPREGO
As
alterações promovidas na Lei Complementar 249, de 15-7-2003 (Informativo
30/2003), têm como objetivo incluir o Microempreendedor Individual nas
disposições previstas no Fundo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 249, de 15 de
julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte,
ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de
Autogestão e à instalação e manutenção de empresas
no território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO).
Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à
Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades
de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas
no território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO), vinculado à Secretaria
de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:
I financiar a ampliação, modernização, transferência
ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;
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IV apoiar a criação e a manutenção de consórcios
de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais,
cooperativas e sociedades de autogestão;
V viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão
em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais;
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VII viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar
empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado,
desde que impliquem em geração e manutenção, direta ou indireta,
de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho.
Parágrafo único .......................................................................................................
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Art. 2º ....................................................................................................................
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V os recursos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense
(FADESC); e
VI as contribuições financeiras dos beneficiários, ao
FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento)
do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante
a vigência do tratamento tributário diferenciado.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como
agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO a Agência Catarinense de Fomento
S/A BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE)
Agência de Florianópolis.
Parágrafo único O agente financeiro poderá estabelecer
convênios operacionais com organizações de microcrédito
legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança,
Cooperativas de Crédito e Bancos Públicos, no intuito de atender a
demanda dos itens I e II do artigo 1º desta Lei Complementar.
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Art. 6º ....................................................................................................................
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II os financiamentos serão concedidos, prioritariamente, para:
a) os microempreendedores individuais; e
b) as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades
de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração
e manutenção de empregos;
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IV o valor do financiamento concedido para cada microempreendedor individual
ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único ......................................................................................................
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(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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