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Santa Catarina

Santa Catarina promove alterações no FUNDO PRÓ-EMPREGO

Lei Complementar 476/2010

14/01/2010 22:14:52

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LEI COMPLEMENTAR 476, DE 22-12-2009
(DO-SC DE 22-12-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

FUNDO DE APOIO À ME, À EPP, AO MEI, ÀS
COOPERATIVAS E ÀS SOCIEDADES
Alteração

Santa Catarina promove alterações no FUNDO PRÓ-EMPREGO
As alterações promovidas na Lei Complementar 249, de 15-7-2003 (Informativo 30/2003), têm como objetivo incluir o Microempreendedor Individual nas disposições previstas no Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO).
Art. 1º – Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:

I – financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;
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IV – apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;
V – viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais;
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VII – viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem em geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho.
Parágrafo único – .......................................................................................................   
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Art. 2º – ....................................................................................................................    
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V – os recursos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC); e
VI – as contribuições financeiras dos beneficiários, ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO a Agência Catarinense de Fomento S/A – BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) Agência de Florianópolis.
Parágrafo único – O agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, Cooperativas de Crédito e Bancos Públicos, no intuito de atender a demanda dos itens I e II do artigo 1º desta Lei Complementar.
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Art. 6º – ....................................................................................................................    
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II – os financiamentos serão concedidos, prioritariamente, para:
a) os microempreendedores individuais; e
b) as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos;
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IV – o valor do financiamento concedido para cada microempreendedor individual ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único –  ......................................................................................................   
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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