Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 636, DE 13-1-2010
(DO-Porto Alegre DE 14-1-2010)
IPTU
Isenção Município de Porto Alegre
Prefeitura concede incentivos fiscais para os participantes do Programa
Minha Casa, Minha Vida
Estabelece
que os empreendimentos cadastrados no Programa Minha Casa, Minha Vida
Porto Alegre serão beneficiados com isenção do Imposto
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto por Ato Oneroso
de Bens Imóveis e Direitos Reais (ITBI). Foi alterada a Lei Complementar
548, de 24-4-2006, e revogada a Lei Complementar 619, de 10-6-2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído o Programa Minha Casa, Minha Vida
Porto Alegre, com o objetivo de viabilizar, no Município de Porto
Alegre, a construção de um amplo número de habitações
populares inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.
§ 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida Porto Alegre
consiste em uma comunhão de esforços públicos e privados, representados
pela atuação do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB)
e de empreendedores, para a viabilização de habitações populares
no Município de Porto Alegre.
§ 2º Por intermédio do Programa Minha Casa, Minha
Vida Porto Alegre, o Município de Porto Alegre atenderá
à Demanda Habitacional Prioritária (DHP) municipal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Programa Minha Casa, Minha Vida Porto Alegre
Art.
2º Participarão do Programa Minha Casa, Minha Vida
Porto Alegre o Município de Porto Alegre, mediante a destinação
de áreas públicas e de incentivos urbanísticos e fiscais, na
forma definida nesta Lei Complementar, e os empreendedores, mediante a construção
de habitações populares.
Art. 3º Ficam incluídas, entre as ações
passíveis de serem realizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida
Porto Alegre, dentre outras:
I a produção de novas unidades habitacionais;
II a produção de lotes urbanizados; e
III a reurbanização de áreas degradadas e requalificação
de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
Parágrafo único O Programa Minha Casa, Minha Vida Porto
Alegre atenderá a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da DHP por região
de planejamento, em áreas identificadas nas próprias regiões.
Art. 4º Para atender à DHP no Município
de Porto Alegre, os empreendimentos a serem enquadrados no Programa Minha Casa,
Minha Vida Porto Alegre classificar-se-ão de acordo com os seguintes
critérios:
I empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos nacionais;
II empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 3 (três)
e até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e
III empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 6
(seis) e até 10 (dez) salários mínimos nacionais.
Art. 5º Os empreendimentos enquadrados nos incisos
I e II do artigo 4º desta Lei Complementar serão subsidiados pelo
Município de Porto Alegre, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Seleção dos Beneficiários
Art.
6º O Executivo Municipal, por meio do DEMHAB, fará
a seleção dos beneficiários dos empreendimentos enquadrados no
inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar, que deverão comprovar:
I residir no Município de Porto Alegre há pelo menos 1 (um)
ano;
II não ter a posse ou a propriedade de bem imóvel;
III possuir renda familiar compatível; e
IV não ter sido beneficiado por programa habitacional com subsídio
do Município de Porto Alegre.
§ 1º Fica vedada a concessão do benefício para
mais de 1 (uma) pessoa da mesma unidade familiar.
§ 2º As famílias inscritas que não mantiverem
residência no Município de Porto Alegre terão sua inscrição
anulada.
§ 3º Em caso de empate entre famílias inscritas no
Programa Minha Casa, Minha Vida Porto Alegre, serão priorizadas
as famílias chefiadas por mulheres, e, persistindo o empate, será
realizado sorteio entre essas.
Art. 7º As cooperativas habitacionais credenciadas
no DEMHAB também poderão integrar o Programa Minha Casa, Minha Vida
Porto Alegre, quando adquirirem área com recursos próprios
ou tiverem recursos econômicos aprovados junto ao Orçamento Participativo.
Art. 8º As famílias residentes em áreas
de risco ou nas áreas em que a remoção seja condição
necessária para a implantação de obras ou equipamentos públicos
poderão ser inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida Porto Alegre,
a critério do Executivo Municipal.
Seção III
Das Formas de Incentivos do Município de Porto Alegre
Art. 9º O Executivo Municipal fica autorizado a
doar, mediante lei específica, à Caixa Econômica Federal (CEF),
responsável pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha
Vida Porto Alegre, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído
pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e alterações
posteriores, áreas de terra de sua propriedade para a construção
de habitações para a execução de empreendimentos enquadrados
no disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei Complementar.
§ 1º As áreas de terra referidas no caput
deste artigo são aquelas gravadas para uso habitacional de interesse social.
§ 2º No instrumento de doação deverá constar
cláusula de reversão, para o caso de:
I a obra não iniciar no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir
do registro do loteamento ou incorporação do empreendimento; ou
II ser dado à obra uso diverso do estabelecido.
Art. 10 Para os empreendimentos cadastrados no Programa
Minha Casa, Minha Vida Porto Alegre, as operações e os imóveis
transacionados com essa finalidade terão isenções no Imposto
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e no Imposto sobre a transmissão
Inter-Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais
a eles relativos (ITBI), nos termos da legislação tributária.
Art. 11 Na modalidade de parcelamento do solo na forma
de desmembramento, a área de destinação pública para equipamento
comunitário observará os percentuais de doação de área
pública previstos na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro
de 1999 Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), e
alterações posteriores, exceto para os imóveis com mais de 5.000m²
(cinco mil metros quadrados), nos quais o padrão de doação será
de 18% (dezoito por cento) em relação à área da gleba.
Art. 12 Nos casos de desmembramento, na aprovação
dos projetos para os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do artigo
4º desta Lei Complementar, o Município de Porto Alegre poderá
dispensar ou reduzir o percentual de área destinada a equipamento comunitário
prevista no artigo 11 desta Lei Complementar, considerando a suficiência
de equipamentos no entorno do empreendimento.
§ 1º Na hipótese da dispensa prevista no caput
deste artigo, o Município de Porto Alegre assumirá a obrigação
de destinar as áreas para equipamentos comunitários necessários,
devendo ser providenciada dotação orçamentária específica
para esse fim.
§ 2º Para a dispensa prevista no caput deste artigo,
a superfície da gleba deverá ter, no máximo, 22.500m² (vinte
e dois mil e quinhentos metros quadrados), considerando todo o empreendimento,
e não somente as quadras específicas.
§ 3º Em situações em que o Município de
Porto Alegre contribuir, na forma do artigo 2º desta Lei Complementar,
com doação de área pública para execução do empreendimento,
não se aplicará a dispensa de áreas públicas para equipamentos
comunitários prevista no caput deste artigo.
Art. 13 VETADO.
Art. 14 Nos casos de loteamento, na aprovação
dos projetos para empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do artigo 4º
desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 547,
de 24 de abril de 2006, podendo o Município de Porto Alegre estabelecer
parcerias para execução ou reduzir o percentual, considerando a suficiência
dos equipamentos existentes na área do seu entorno.
Parágrafo único As condições das parcerias para execução
previstas no caput deste artigo deverão constar em termo de compromisso,
a ser firmado entre o Município de Porto Alegre e os empreendedores.
Art. 15 A concessão dos benefícios estatuídos
nesta Lei Complementar aos empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do
artigo 4º desta Lei Complementar vincula-se à execução dos
respectivos projetos.
Parágrafo único O Executivo Municipal firmará termo de compromisso
com os empreendedores responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos
incisos I e II do artigo 4º desta Lei Complementar, considerando os benefícios
que lhes couberem, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 16 Serão admitidos estabelecimentos comerciais
unifamiliares considerados de apoio ao projeto habitacional, vinculados à
edificação.
Art. 17 O Município de Porto Alegre assumirá,
para os empreendimentos enquadrados no disposto no inciso I do artigo 4º
desta Lei Complementar, a compensação vegetal resultante da aplicação
da legislação vigente.
Seção IV
Das Penalidades
Art.
18 A utilização indevida dos benefícios concedidos
por esta Lei Complementar sujeitará o responsável às seguintes
penalidades:
I exclusão de programas de incentivo à produção de
empreendimentos habitacionais de interesse social;
II pagamento dos impostos devidos; e
III multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras
Municipais), cujo valor será revertido para o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social (FMHIS).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 Os padrões arquitetônicos e urbanísticos dos
empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida Porto
Alegre deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 547,
de 2006, e na Lei Complementar nº 548, de 24 de abril de 2006, alterada
pela Lei Complementar nº 619, de 10 de junho de 2009.
Art. 20 Os empreendimentos enquadrados no Programa Minha
Casa, Minha Vida Porto Alegre com incentivo urbanístico, nos termos
desta Lei Complementar, serão identificados como Áreas Especiais de
Interesse Social (AEIS).
Art. 21 Os empreendimentos identificados como AEIS poderão
reduzir seu padrão de vagas para estacionamento em até 50% (cinquenta
por cento) do número de unidades habitacionais.
Art. 22 As áreas loteadas, desmembradas ou fracionadas
com base nesta Lei Complementar não poderão ser remembradas posteriormente
fora do Programa Minha Casa, Minha Vida Porto Alegre.
Art. 23 Os empreendimentos enquadrados no Programa Minha
Casa, Minha Vida Porto Alegre, beneficiados com incentivos previstos
nesta Lei Complementar, deverão receber, na sua matrícula, registrada
no Cartório de Registro de Imóveis, averbação referente
à sua participação nesse Programa.
Art. 24 O direito de superfície, instrumento urbanístico
previsto nos artigos 21 a 23 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, e alterações posteriores, poderá ser utilizado para
o fim de regularização de áreas públicas pertencentes ao
DEMHAB ou ao Município de Porto Alegre, desde que enquadradas no Programa
Minha Casa, Minha Vida Porto Alegre e para atender à DHP do Município
de Porto Alegre.
Parágrafo único A concessão do direito de superfície
será regulada por meio de contrato, e a escritura pública será
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 25 As habitações voltadas à moradia
popular construídas no Município de Porto Alegre serão inseridas
no Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
Art. 26 As habitações voltadas à moradia
popular construídas no Município de Porto Alegre serão dotadas
prioritariamente de sistemas de energia solar para aquecimento de água.
Art. 27 Na construção das unidades habitacionais
e na pavimentação de vias urbanas, será dada prioridade ao uso
de materiais reciclados, que atendam às especificações e normas
de qualidade, especialmente a blocos de concreto.
Art. 28 Fica alterado o parágrafo único do
artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 2006, alterada pela
Lei Complementar nº 619, de 2009, conforme segue:
Art. 1º
Parágrafo único Nos empreendimentos destinados a atender à
DHP, fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno
por economia, definida no artigo 109 do PDDUA, quando localizados em Áreas
de Ocupação Intensiva. (NR)
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30 Fica revogada a Lei Complementar nº 619,
de 10 de junho de 2009. (Nelcir Tessaro Prefeito, em exercício;
João Batista Linck Figueira Procurador-Geral do Município;
Izabel Matte Secretária Municipal de Gestão e Acompanhamento
Estratégico, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.