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Rio Grande do Sul

Prefeitura concede incentivos fiscais para os participantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”

Lei Complementar 636/2010

21/01/2010 15:03:19

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LEI COMPLEMENTAR 636, DE 13-1-2010
(DO-Porto Alegre DE 14-1-2010)

IPTU
Isenção – Município de Porto Alegre

Prefeitura concede incentivos fiscais para os participantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”
Estabelece que os empreendimentos cadastrados no Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Porto Alegre serão beneficiados com isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos Reais (ITBI). Foi alterada a Lei Complementar 548, de 24-4-2006, e revogada a Lei Complementar 619, de 10-6-2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído o Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, com o objetivo de viabilizar, no Município de Porto Alegre, a construção de um amplo número de habitações populares inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.
§ 1º – O Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre consiste em uma comunhão de esforços públicos e privados, representados pela atuação do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) e de empreendedores, para a viabilização de habitações populares no Município de Porto Alegre.
§ 2º – Por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, o Município de Porto Alegre atenderá à Demanda Habitacional Prioritária (DHP) municipal.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre

Art. 2º – Participarão do Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre o Município de Porto Alegre, mediante a destinação de áreas públicas e de incentivos urbanísticos e fiscais, na forma definida nesta Lei Complementar, e os empreendedores, mediante a construção de habitações populares.
Art. 3º – Ficam incluídas, entre as ações passíveis de serem realizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, dentre outras:
I – a produção de novas unidades habitacionais;
II – a produção de lotes urbanizados; e
III – a reurbanização de áreas degradadas e requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
Parágrafo único – O Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre atenderá a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da DHP por região de planejamento, em áreas identificadas nas próprias regiões.
Art. 4º – Para atender à DHP no Município de Porto Alegre, os empreendimentos a serem enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre classificar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
I – empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais;
II – empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e
III – empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos nacionais.
Art. 5º – Os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei Complementar serão subsidiados pelo Município de Porto Alegre, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Seção II
Da Seleção dos Beneficiários

Art. 6º – O Executivo Municipal, por meio do DEMHAB, fará a seleção dos beneficiários dos empreendimentos enquadrados no inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar, que deverão comprovar:
I – residir no Município de Porto Alegre há pelo menos 1 (um) ano;
II – não ter a posse ou a propriedade de bem imóvel;
III – possuir renda familiar compatível; e
IV – não ter sido beneficiado por programa habitacional com subsídio do Município de Porto Alegre.
§ 1º – Fica vedada a concessão do benefício para mais de 1 (uma) pessoa da mesma unidade familiar.
§ 2º – As famílias inscritas que não mantiverem residência no Município de Porto Alegre terão sua inscrição anulada.
§ 3º – Em caso de empate entre famílias inscritas no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, serão priorizadas as famílias chefiadas por mulheres, e, persistindo o empate, será realizado sorteio entre essas.
Art. 7º – As cooperativas habitacionais credenciadas no DEMHAB também poderão integrar o Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, quando adquirirem área com recursos próprios ou tiverem recursos econômicos aprovados junto ao Orçamento Participativo.
Art. 8º – As famílias residentes em áreas de risco ou nas áreas em que a remoção seja condição necessária para a implantação de obras ou equipamentos públicos poderão ser inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, a critério do Executivo Municipal.

Seção III
Das Formas de Incentivos do Município de Porto Alegre

Art. 9º – O Executivo Municipal fica autorizado a doar, mediante lei específica, à Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, áreas de terra de sua propriedade para a construção de habitações para a execução de empreendimentos enquadrados no disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei Complementar.
§ 1º – As áreas de terra referidas no caput deste artigo são aquelas gravadas para uso habitacional de interesse social.
§ 2º – No instrumento de doação deverá constar cláusula de reversão, para o caso de:
I – a obra não iniciar no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do registro do loteamento ou incorporação do empreendimento; ou
II – ser dado à obra uso diverso do estabelecido.
Art. 10 – Para os empreendimentos cadastrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, as operações e os imóveis transacionados com essa finalidade terão isenções no Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e no Imposto sobre a transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), nos termos da legislação tributária.
Art. 11 – Na modalidade de parcelamento do solo na forma de desmembramento, a área de destinação pública para equipamento comunitário observará os percentuais de doação de área pública previstos na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), e alterações posteriores, exceto para os imóveis com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), nos quais o padrão de doação será de 18% (dezoito por cento) em relação à área da gleba.
Art. 12 – Nos casos de desmembramento, na aprovação dos projetos para os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei Complementar, o Município de Porto Alegre poderá dispensar ou reduzir o percentual de área destinada a equipamento comunitário prevista no artigo 11 desta Lei Complementar, considerando a suficiência de equipamentos no entorno do empreendimento.
§ 1º – Na hipótese da dispensa prevista no caput deste artigo, o Município de Porto Alegre assumirá a obrigação de destinar as áreas para equipamentos comunitários necessários, devendo ser providenciada dotação orçamentária específica para esse fim.
§ 2º – Para a dispensa prevista no caput deste artigo, a superfície da gleba deverá ter, no máximo, 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), considerando todo o empreendimento, e não somente as quadras específicas.
§ 3º – Em situações em que o Município de Porto Alegre contribuir, na forma do artigo 2º desta Lei Complementar, com doação de área pública para execução do empreendimento, não se aplicará a dispensa de áreas públicas para equipamentos comunitários prevista no caput deste artigo.
Art. 13 – VETADO.
Art. 14 – Nos casos de loteamento, na aprovação dos projetos para empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 547, de 24 de abril de 2006, podendo o Município de Porto Alegre estabelecer parcerias para execução ou reduzir o percentual, considerando a suficiência dos equipamentos existentes na área do seu entorno.
Parágrafo único – As condições das parcerias para execução previstas no caput deste artigo deverão constar em termo de compromisso, a ser firmado entre o Município de Porto Alegre e os empreendedores.
Art. 15 – A concessão dos benefícios estatuídos nesta Lei Complementar aos empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei Complementar vincula-se à execução dos respectivos projetos.
Parágrafo único – O Executivo Municipal firmará termo de compromisso com os empreendedores responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei Complementar, considerando os benefícios que lhes couberem, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 16 – Serão admitidos estabelecimentos comerciais unifamiliares considerados de apoio ao projeto habitacional, vinculados à edificação.
Art. 17 – O Município de Porto Alegre assumirá, para os empreendimentos enquadrados no disposto no inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar, a compensação vegetal resultante da aplicação da legislação vigente.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 18 – A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei Complementar sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I – exclusão de programas de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social;
II – pagamento dos impostos devidos; e
III – multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), cujo valor será revertido para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Os padrões arquitetônicos e urbanísticos dos empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 547, de 2006, e na Lei Complementar nº 548, de 24 de abril de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 619, de 10 de junho de 2009.
Art. 20 – Os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre com incentivo urbanístico, nos termos desta Lei Complementar, serão identificados como Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS).
Art. 21 – Os empreendimentos identificados como AEIS poderão reduzir seu padrão de vagas para estacionamento em até 50% (cinquenta por cento) do número de unidades habitacionais.
Art. 22 – As áreas loteadas, desmembradas ou fracionadas com base nesta Lei Complementar não poderão ser remembradas posteriormente fora do Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre.
Art. 23 – Os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, beneficiados com incentivos previstos nesta Lei Complementar, deverão receber, na sua matrícula, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, averbação referente à sua participação nesse Programa.
Art. 24 – O direito de superfície, instrumento urbanístico previsto nos artigos 21 a 23 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e alterações posteriores, poderá ser utilizado para o fim de regularização de áreas públicas pertencentes ao DEMHAB ou ao Município de Porto Alegre, desde que enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre e para atender à DHP do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único – A concessão do direito de superfície será regulada por meio de contrato, e a escritura pública será registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 25 – As habitações voltadas à moradia popular construídas no Município de Porto Alegre serão inseridas no Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
Art. 26 – As habitações voltadas à moradia popular construídas no Município de Porto Alegre serão dotadas prioritariamente de sistemas de energia solar para aquecimento de água.
Art. 27 – Na construção das unidades habitacionais e na pavimentação de vias urbanas, será dada prioridade ao uso de materiais reciclados, que atendam às especificações e normas de qualidade, especialmente a blocos de concreto.
Art. 28 – Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 619, de 2009, conforme segue:
“Art. 1º –     
Parágrafo único – Nos empreendimentos destinados a atender à DHP, fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno por economia, definida no artigo 109 do PDDUA, quando localizados em Áreas de Ocupação Intensiva.” (NR)
Art. 29 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 – Fica revogada a Lei Complementar nº 619, de 10 de junho de 2009. (Nelcir Tessaro – Prefeito, em exercício; João Batista Linck Figueira – Procurador-Geral do Município; Izabel Matte – Secretária Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício)

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