Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 377, DE 11-1-2010
(DO-Florianópolis DE 15-1-2010)
ME/EPP/MEI
Tratamento Fiscal Município de Florianópolis
Florianópolis institui o regime tributário diferenciado às
ME, EPP e MEI
Modificação
na Lei Complementar 7, de 6-1-97 Consolidação das Leis Tributárias
do Município de Florianópolis, incorpora as disposições
previstas na Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (disponível no menu lateral
do Portal COAD Simples Nacional), relativamente à definição
de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual. As
disposições tratam da abrangência, das vedações ao
regime, da forma de opção e hipóteses de exclusão, das alíquotas,
da base de cálculo, da apuração, do recolhimento do imposto,
das obrigações fiscais acessórias, da fiscalização,
do processo administrativo fiscal e processo judiciário, dos acréscimos
legais, juros e multa de mora, bem como da inscrição e baixa de ME,
EPP e MEI.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 377, DE 11 DE JANEIRO DE 2010. Faço saber a todos
os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal
de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluída no Livro II do Título
IV do Capítulo III da Lei Complementar nº 007 de 1997 a Seção
XII, com seguinte designação:
Seção XII Das Infrações e Penalidades
Art. 2º As Seções IX, X e XI do Livro
II do Título IV do Capítulo III da Lei Complementar nº 007 de
1997 passam a vigorar com as seguintes redações:
Seção IX Do Regime Tributário Diferenciado e Favorecido
às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreeendedor Indivdual.
Seção X Das Obrigações Acessórias Seção XI
Do Controle e Fiscalização do Imposto(NR)
Art. 3º Os artigos 273, 274 e 275 da Lei Complementar
nº 007 de 1997 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 273 Fica instituído, no âmbito do município
de Florianópolis, o regime tributário diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao
microempreeendedor indivdual, de acordo com as normas gerais veiculadas por
meio da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente
no que se refere à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISQN), mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, ficam incorporadas
à Lei Complementar nº 007, de 6 de janeiro de 1997, Consolidação
das Leis Tributárias do Município de Florianópolis as normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativas:
I à definição de microempresa, empresa de pequeno porte
e microempreendedor individual, abrangência, vedações ao regime,
forma de opção e hipóteses de exclusões;
II às alíquotas, base de cálculo, apuração,
recolhimento do imposto e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III às obrigações fiscais acessórias, fiscalização,
processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto sobre a Renda, e imposição
de penalidades;
V à inscrição e baixa de microempresas, empresas de pequeno
porte e de microempreendedor individual.
Art. 274 Excluem-se do regime tributário previsto no artigo anterior
a microempresa e a empresa de pequeno porte, que não optaram ou não
preencheram os requisitos ou condições necessárias para o seu
enquadramento no regime único de arrecadação de tributos
Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 275 Nos casos de serviços sujeitos a substituição
tributária ou retenção na fonte, prestados por microempresas
e empresas de pequeno porte, o tomador dos serviços deverá, observado
as regras estabelecidas no artigo 250, reter e pagar o imposto na forma dos
artigos 269 e 271, hipótese em que este deverá ser deduzido do valor
a ser recolhido na forma do artigo 21 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, caberá ao tomador dos
serviços observar as seguintes normas:
I a alíquota aplicável deverá ser informada no documento
fiscal e será aquela prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
nº 123 de 2006, correspondente à respectiva faixa de receita bruta
a que estiver sujeita a microempresa ou a empresa de pequeno porte no mês
anterior ao da prestação;
II na hipótese de serviço prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota aplicável
será a menor prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº
123 de 2006;
III na hipótese do inciso anterior, constatando-se diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, deverá a microempresa
ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, recolher a eventual
diferença de imposto, em guia própria do Município, no mês
subsequente ao do início de suas atividades;
IV na hipótese da microempresa e empresa de pequeno porte não
informar a alíquota nos termos dos incisos I e II deste parágrafo,
aplicar-se-á a maior alíquota constante dos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar nº 123 de 2006;
V não estão sujeitos ao regime tributário de que trata
este artigo a microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita à tributação
no Simples Nacional por meio de valores fixos mensais;
VI não será elidida a responsabilidade do prestador dos serviços
quando a alíquota informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em
guia própria do município.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo
anterior, a prestação de informações falsas sujeitará
o responsável, o titular, os sócios ou administradores da microempresa
ou da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal
e tributária.(NR)
Art. 4º Ficam incluídos na Seção
IX, do Livro II, do Título IV, do Capítulo III, da Lei Complementar
nº 007 de 1997 os artigos 274 A, 275 A, 275 B, 275 C, 275 D, 275 E, 275
F, 275 G, 275 H, 275 I e 275 J, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 274 A O regime tributário instituído por esta Lei
e disciplinado nesta Seção, implica no recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISQN) e outros tributos relacionados no artigo 13 da Lei
Complementar nº 123 de 2006.
Parágrafo único O recolhimento na forma deste artigo não
exclui da incidência do imposto as prestações de serviços
sujeitas ao regime da substituição tributária ou retenção
na fonte, bem como os serviços importados do exterior, que ficam sujeitos
ao regime normal de tributação do imposto.
Art. 275 A Caso haja a retenção do imposto, em razão do
disposto no artigo anterior, este será definitivo e deverá ser deduzido
da parcela correspondente ao Simples Nacional, que será apurada tomando-se
por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal
retenção, na forma estabelecida pelos §§ 12 a 13, do artigo
18, da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Art. 275 B O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte será determinado mediante aplicação das tabelas
dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, conforme o caso.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota,
o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita
bruta acumulada, constantes das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar
nº 123 de 2006, serão proporcionais ao número de meses de atividade
no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá
a alíquota determinada na forma deste artigo, podendo tal incidência
se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção
irretratável para todo ano calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente,
para fins de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN),
as receitas de prestação de serviços, na forma estabelecida em
resolução do CGSN e aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º As atividades de prestação de serviços
previstas:
I nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XIII do § 5º-B do artigo
18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do
seu Anexo III;
II nos incisos I e VI do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar
nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo IV;
III nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do
§ 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar nº 123 de 200 6 serão
tributadas na forma do seu Anexo V; e
IV no inciso XIV do § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar
nº 123 de 2006 recolherá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISQN) em valor fixo, na forma dos artigos 257 e 258.
§ 6º As atividades de prestação de serviços
referidas no § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123 de
2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III, salvo se, para alguma
dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na
forma dos seus Anexos IV ou V.
§ 7º As prestações de serviços com incidência
simultânea de (ISQN) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão
tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006, deduzida
da parcela correspondente ao ICMS e acrescida da parcela correspondente ao (ISQN)
prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006.
§ 8º Nos casos em que o valor da receita bruta auferida durante
o ano-calendário ultrapassar:
I o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido
montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos
Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de vinte por cento; e
II na hipótese do inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº
123 de 2006, o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), multiplicados
pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder
referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas
nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de vinte por cento;
III na hipótese do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº
123 de 2006, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante
estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos
III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme
o caso, acrescidas de vinte por cento;
§ 9º Independentemente do valor da receita bruta mensal da
microempresa, esta poderá optar pelo recolhimento do imposto em valores
fixos mensais, desde que, no ano-calendário anterior ao da opção,
a sua receita bruta não tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais);
§ 10 A opção de que trata o parágrafo anterior será
irretratável para todo o ano-calendário e sujeitará o optante
ao pagamento de um imposto mensal correspondente a cinquenta por cento do maior
valor possível do tributo para a faixa de receita prevista na Tabela do
Anexo III.
Art. 275 C O microempreendedor individual que optar pelo regime tributário
instituído por esta Lei e disciplinado nesta Seção poderá
recolher o imposto em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
auferida no mês.
§ 1º Na vigência da opção a que se refere este
artigo, o microempreendedor individual:
I recolherá o imposto em valor fixo mensal, correspondente à
R$ 5,00 (cinco reais);
II não poderá se beneficiar das regras estabelecidas nos §§
9º e 10 do artigo anterior.
§ 2º Nos casos de desenquadramento do regime tributário
a que se refere este artigo, o microempreendedor individual passará, a
partir da data fixada para o início dos seus efeitos, a recolher o imposto
pela regra geral do Simples Nacional, exceto nas hipóteses previstas nas
alíneas a dos incisos III e IV do § 7º do artigo
18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006, que deverá recolher a diferença
de imposto, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a relativa
ao mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 275 D O imposto deverá ser pago:
I por meio de documento único de arrecadação, instituído
pelo Comitê Gestor;
II até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta ou em outra data fixada em decreto do Chefe do
Poder Executivo; e
III em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1º Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte
possuírem filiais, os recolhimentos do imposto dar-se-ão por intermédio
da matriz.
§ 2º Após o vencimento, o imposto será exigido com
os encargos legais previstos na legislação do Imposto Sobre a Renda,
de competência da União e administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB).
Art. 275 E As microempresas e empresas de pequeno porte não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 275 F As microempresas e empresas de pequeno porte ficam obrigadas:
I apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SRFB), declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos
de fiscalização, no prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor;
II a emitir documento fiscal de prestação de serviço,
em modelo aprovado por ato do Secretário Municipal da Receita, de acordo
com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III manter em boa ordem e guarda os livros e documentos fiscais, enquanto
não decair o direito da fazenda pública de constituir eventuais créditos
tributários; e
IV a prestar informações relativas a terceiros.
§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada
no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na
forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação
da receita bruta, mediante a apresentação de registro de venda ou
de prestação de serviços, ficando dispensado da emissão
da nota fiscal de prestação de serviços, exceto nos casos de
serviços prestados para pessoas jurídicas.
§ 2º Além dos deveres instrumentais previstos nos incisos
I, II, III e IV, deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte
deverão, ainda, escriturar e manter o livro-caixa com os registros de todas
as suas movimentações financeiras.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I deverão ser anexadas ao registro de prestação de serviços,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios
dos serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos
relativos às prestações realizadas eventualmente emitidos;
II será obrigatória a emissão de documento fiscal nas
prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual
para destinatários cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles
das operações e prestações realizadas, conforme regulamentação
do Comitê Gestor.
§ 5º A declaração a que se refere o inciso I do caput
deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do ISQN que não tenha sido recolhido
resultante das informações nela prestadas.
§ 6º A situação de inatividade deverá ser informada
na declaração de que trata o inciso I do caput deste artigo,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º deste artigo,
considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa
de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 275 G Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte
as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, bem como todas
as presunções de omissão de receita constantes da legislação
relativa às contribuições e impostos administrados pela Receita
Federal do Brasil (RFB).
Art. 275 H A falta de comunicação, quando obrigatória:
I da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos
determinados no § 1º, do artigo 30, da Lei Complementar nº 123
de 2006, sujeitará o infrator a multa correspondeste a 10% (dez por cento)
do total do imposto, de conformidade com o Simples Nacional, no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$
200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução;
II do desenquadramento do microempreendedor individual, nos prazos determinados
no § 7º do artigo 18 A da Lei Complementar nº 123 de 2006
sujeitará o infrator à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), insuscetível
de redução.
Art. 275 I A microempresa ou empresa de pequeno porte, que deixar de
apresentar a declaração simplificada a que se refere o inciso I do
art. 275 F, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou
omissões, será intimada a apresentar declaração original,
no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pelos Fiscais de Tributos Municipais (FTM),
na forma do Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante do imposto informado na declaração simplificada,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º deste artigo; e
II de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso
I do caput deste artigo será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, deste artigo,
as multas serão reduzidas:
I à metade, quando a declaração simplificada for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração
que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa
ou empresa de pequeno porte será intimada a apresentar nova declaração,
no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á
à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o
disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 6º A multa mínima de que trata o §3º deste
artigo a ser aplicada ao microempreendedor individual, na vigência da opção
de que trata o artigo 275 C, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 275 J As normas, infralegais, editadas pelo Comitê Gestor,
quando necessárias, serão incorporadas à legislação
tributária do Município por meio de decreto editado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 5º Ficam incluídos na Seção
X do Livro II do Título IV do Capítulo III da Lei Complementar nº
007 de 1997 os artigos 275 K, 275 L, 275 M, 275 N, e 275 O, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 275 K São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN) as pessoas naturais ou jurídicas
que:
I realizem prestações de serviços sujeitas à incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN); e
II sejam, em relação às prestações de serviços
a que se refere o inciso I: responsáveis pelo pagamento do imposto como
substitutos tributários; e responsáveis pela retenção do
imposto na fonte.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva,
mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;
II aos consórcios de sociedades;
III aos clubes e fundos mútuos de investimentos;
IV às repartições consulares de caráter permanente;
V às representações permanentes de órgãos internacionais;
e
VI aos serviços notariais e de registros públicos.
§ 2º O dever estabelecido no parágrafo anterior só
alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:
§ 3º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.
§ 4º Considera-se unidade gestora de orçamento aquela
autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e
dos Municípios.
§ 5º Excepcionados os casos previstos em regulamento, será
exigida inscrição para cada estabelecimento.
Art. 275 L As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto,
somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro
de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN).
§ 1º Considera-se como data de início das atividades aquela
em que se realizar a primeira prestação de serviço.
§ 2º O Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários (DTM),
ou autoridade delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos
de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário
Municipal da Receita (SMR).
Art. 275 M As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço
de Qualquer Natureza (CPSQN) responderão, em qualquer caso, por danos causados
ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.
Parágrafo único As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores
de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) poderão receber senhas que
lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço
eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET,
responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das
informações disponibilizadas.
Art. 275 N As prestações de serviços devem ser consignadas
em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à
impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais,
podendo fixar os prazos de validade deles.
Art. 275 O Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição
cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único Os contribuintes e demais pessoas obrigadas,
entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal
da Receita (SMR) as informações de natureza cadastral, econômica
ou fiscal previstas na legislação tributária.
Art. 6º Passam a integrar as Seções XI
e XII do Livro II do Título IV do Capítulo III da Lei Complementar
nº 007 de 1997 os artigos 276, 277, 277 A e 277 B, 277 C, 277 D, 277 E,
277 F, 277 G, 277 H, 277 I, 277 J, 277 K, 277 L, 277 M, 277 N, 277 O, 277 P,
277 Q, 277 R, 277 S, 277 T, 277U, 277 V, respectivamente.
Art. 7º O artigo 269 da Lei Complementar nº
007 de 1997 passa a vigorar acrescido dos incisos X e III, este do seu §
3º, com as seguintes redações:
Art. 269 (...).
I (...);
II (...);
III (...);
IV (...);
V (...);
VI (...);
VII (...);
VIII (...);
IX (...).
a) (...);
b) (...);
c) (...).
X os condomínios em edifícios residenciais ou comerciais, quando
contratarem prestações de serviços sujeitas à incidência
do imposto.
§ 1º (...);
§ 2º (...);
§ 3º (...):
I (...);
II (...);
III quando o contratante ou intermediário for pessoa física,
em relação aos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.09; 7.10;
7.12; 7.16; 7.17; 11.02; 17.05 e 17.10.
§ 4º (...).
§ 5º (...).
§ 6º (...).
Art. 8º O artigo 147 da Lei Complementar nº
007 de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147 A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação
pelo sujeito passivo de reclamação contra:
I auto de infração;
II notificação de lançamento; e
III ato administrativo que tenha concluído pela exclusão de
contribuinte do regime tributário a que se refere o artigo 273.
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º (...).
§ 4º (...).
§ 5º (...).
§ 6º (...).
§ 7º (...).
§ 8º (...).(NR)
Art. 9º O artigo 277 P da Lei Complementar nº
007 de 1997 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art. 277 P (...).
Parágrafo único Inclui-se na infração descrita neste
artigo a entrega das referidas informações realizada fora dos prazos
fixados no regulamento.
Art. 10 O artigo 326 da Lei Complementar nº 007
de 1997 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
Parágrafo único A taxa de que trata este artigo não será
exigida do microempreendedor individual.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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