Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 822, DE 14-7-2010
(DO-DF DE 15-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Alteradas as normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de
natureza tributária e não tributária
Este
ato altera a Lei Complementar 432, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), para
permitir o parcelamento dos débitos em até 180 meses.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber a Câmara Legislativa do
Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos,
poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, na forma
e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Rogério Schumann Rosso)
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