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Distrito Federal

Alteradas as normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária

Lei Complementar 822/2010

24/07/2010 21:47:12

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LEI COMPLEMENTAR 822, DE 14-7-2010
(DO-DF DE 15-7-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alteradas as normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária
Este ato altera a Lei Complementar 432, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), para permitir o parcelamento dos débitos em até 180 meses.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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