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Rio Grande do Sul

INTER VIVOS

Lei Complementar 647/2010

07/08/2010 20:45:17

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LEI COMPLEMENTAR 647, DE 27-7-2010
(DO-Porto Alegre DE 30-7-2010)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Isenção – Município de Porto Alegre

Prefeitura concede isenção do ITBI para bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil
O benefício somente terá aplicação nas operações de arrendamento mercantil tributadas pelo ISS, pelo período de 5 anos contados a partir de 30-7-2010. Foi alterada a Lei Complementar 197, de 21-3-89 (Informativo 13/89).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam incluídos inc. VI e § 5º no art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
“Art. 8º – É isenta do imposto, a transmissão:”

..........................................................................................................................

VI – de bens imóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil, regidas pela Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e alterações posteriores, para arrendatário, na hipótese de esse efetuar a opção de compra do bem.
.................................................................................................................................    
§ 5º – A isenção prevista no inc. VI deste artigo somente terá aplicação nas operações de arrendamento mercantil tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Porto Alegre, cabendo ao contribuinte a comprovação de efetivo recolhimento desse imposto nas condições previstas em regulamento.” (NR)
Art. 2º – O prazo de aplicação da isenção prevista no inc. VI do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, será de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito)

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