Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
COMPLEMENTAR 137, DE 26-8-2010
(DO-U DE 27-8-2010)
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Fundo para Cobertura dos Riscos do Seguro Rural
Governo cria fundo para cobertura suplementar dos riscos do seguro rural
O
ato em referência permite que a União participe, na condição
de cotista, de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar
dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola
e florestal.
Além das normas relativas à constituição e administração
do referido fundo, a Lei Complementar 137/2010 estabelece a não incidência
de IR/Fonte e do IOF Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários,
sobre os rendimentos auferidos pela carteira do fundo, que deverão integrar
a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista,
na forma da legislação vigente, quando houver o resgate, total ou
parcial, de cotas ou por ocasião da dissolução do fundo.
As receitas do fundo, com exceção das receitas de administração
ou gerência auferidas pela instituição que o administra, não
estarão sujeitas à Cofins e ao PIS/Pasep.
As receitas de administração ou gerência do fundo permanecem
sujeitas às normas da legislação do PIS/Pasep e da Cofins vigentes
anteriormente às Leis 10.637, de 30-12-2002 (Portal COAD), e 10.833, de
19-12-2003 (Portal COAD), devendo ser tributadas às alíquotas de 0,65%
e 4%, respectivamente.
O valor das cotas do fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas
agroindustriais poderá ser deduzido na apuração do lucro real,
para efeito de Imposto de Renda, e da base de cálculo da CSLL Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
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