Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 650, DE 27-8-2010
(DO-RS DE 31-8-2010)
EDIFICAÇÃO
Regularização Município de Porto Alegre
Estabelecidas novas exigências para regularização de edificações
clandestinas
Porto
Alegre ajusta normas para regularização de edificações construídas
sem licença e exige a apresentação de laudo técnico para
regularização de obras não cadastradas realizadas antes da publicação
desta lei. Foi revogada a Lei Complementar 599, de 21-10-2008 (Fascículo
44/2008).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei
Complementar, hipóteses de regularização das obras civis não
cadastradas existentes no Município de Porto Alegre.
§ 1º Constituem hipóteses de regularização das
obras civis não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre:
I os prédios destinados a residências unifamiliares, incluídos
os aumentos e as reformas neles executados, desde que:
a) em conformidade com os dispositivos de controle das edificações
estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) , e
alterações posteriores, e com o devido recolhimento das taxas relativas
à licença para a execução de obras, nos termos da legislação
tributária municipal; ou
b) em desacordo com a taxa de ocupação, a altura ou o índice
de aproveitamento vigorante na respectiva Unidade de Estruturação
Urbana (UEU), mediante recolhimento das taxas referidas na al. a
deste inciso e pagamento, no caso de prédios com área superior a 100m²
(cem metros quadrados), de multa equivalente ao valor do solo criado, necessário
à regularização nas seguintes proporções, em função
da tipologia da edificação:
1. para alvenaria simples, mista ou madeira, 10% (dez por cento);
2. para alvenaria média, 20% (vinte por cento); e
3. para alvenaria superior, 30% (trinta por cento);
II os imóveis de habitação coletiva e multifamiliar, em
cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreas condominiais,
e os destinados a atividades não residenciais, incluídos os aumentos
e as reformas neles executados, desde que:
a) em conformidade com os dispositivos de controle das edificações
estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações
posteriores, mediante o recolhimento das taxas referidas na al. a
do inc. I deste artigo;
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou altura, vigorantes na respectiva
UEU, e com o devido recolhimento das taxas referidas na al. a do
inc. I deste artigo, e de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
do solo criado necessário à regularização da volumetria
em excesso; e
c) em desacordo com o índice de aproveitamento incidente na respectiva
UEU, com o recolhimento das taxas referidas na al. a do inc. I deste
artigo, e com o atendimento de uma das seguintes condições:
1. operação com reserva de índice construtivo, nos termos dos
arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações
posteriores, em montante equivalente ao excesso de área construída;
e
2. pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do solo
criado, necessário à regularização do excesso de área
construída.
§ 2º Nas obras que estiverem em desacordo com mais de um dos
dispositivos de controle das edificações, a regularização
efetivar-se-á pelo pagamento da multa de maior valor, ressalvadas as hipóteses
de operação com reserva de índice construtivo.
§ 3º O cálculo do valor das multas previstas nesta Lei
Complementar será feito tendo por base o custo unitário do metro quadrado
do solo criado, segundo os critérios de avaliação dos bens imóveis
adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
Art. 2º As edificações sujeitas à
regularização deverão atender à legislação de
incêndio, nos parâmetros das edificações existentes, conforme
disposição da Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998
Código de Proteção contra Incêndio de Porto Alegre
, e alterações posteriores.
Art. 3º Ficam excepcionados das disposições
específicas da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992
Código de Edificações de Porto Alegre , e alterações
posteriores, do limite de porte, dos dispositivos de controle das edificações
constantes na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações
posteriores, para fins de regularização, desde que situados em logradouros
públicos oficializados pelo Município de Porto Alegre ou em condomínios
constituídos por unidades autônomas, na forma do art. 8º da Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores:
I prédios destinados a residências unifamilares, incluídos
os aumentos e as reformas neles executados;
II prédios de habitação coletiva e multifamiliar, bem
como os aumentos e as reformas neles executados;
III prédios destinados a atividades não residenciais, bem como
portes, aumentos e reformas neles executados, observado o zoneamento de usos
estabelecido na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações
posteriores;
IV toldos para estacionamentos com cobertura de material leve e facilmente
removível, com área máxima de 12m² (doze metros quadrados);
V construções nos recuos de ajardinamento, de caráter
provisório, em atividades comerciais;
VI construções que avançam sobre recuos de ajardinamento,
com o máximo de 0,40m (zero vírgula quarenta metro) linear;
VII construções que avançam os limites da área do
terreno matriculado, desde que comprovada sua posse e apresentada declaração,
assinada pelos lindeiros, de inexistência de óbice para a ocupação
da área não titulada;
VIII construções residenciais unifamiliares com área total
construída igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados), edificadas
em terrenos com área igual ou inferior a 300m² (trezentos metros quadrados),
que constituírem único imóvel de seus ocupantes, mesmo que não
possuam o título de propriedade; e
IX construções que avançam sobre o recuo de jardim, em
terrenos de esquina, desde que atendam aos recuos por uma das testadas.
Parágrafo único Excluem-se do disposto neste artigo os prédios,
bem como os aumentos e as reformas neles executados, que:
I não atendam 4m (quatro metros), no mínimo, de recuo de ajardinamento,
quando a observância desse dispositivo de controle das edificações
for obrigatória, salvo nos casos em que a construção atinja área
reservada ao traçado viário e nos casos previstos nos incisos do caput
deste artigo; e
II sejam localizados em áreas de preservação permanente,
sobre coletores pluviais ou cloacais, salvo com a liberação dos órgãos
competentes.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da regulamentação
desta Lei Complementar, para a apresentação dos requerimentos de regularização
de obras civis não cadastradas no Município de Porto Alegre junto
aos órgãos competentes.
§ 1º As construções cuja regularização
não tenha sido requerida no prazo e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar,
ou que venham a ser indeferidas, sujeitar-se-ão, além das penalidades
pecuniárias previstas na legislação tributária municipal
em vigor, a multas anuais correspondentes a 2 % (dois por cento) sobre o valor
venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo
das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º Os recursos oriundos de multas e taxas arrecadadas serão
objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 5º O pagamento das multas referidas nesta
Lei Complementar poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações
mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único A regularização da obra somente será
efetivada após a comprovação do pagamento da primeira parcela
da respectiva multa.
Art. 6º Ficam isentas das demais penalidades estabelecidas
na legislação municipal tributária em vigor relativa às
obras civis em geral as construções não cadastradas que forem
regularizadas nos termos desta Lei Complementar, sem prejuízo das taxas
e das multas nelas previstas.
Art. 7º Ficam isentas do pagamento das multas previstas
nesta Lei Complementar as entidades beneficentes e sem fins lucrativos.
Art. 8º A regulamentação desta Lei Complementar
deverá determinar os procedimentos administrativos simplificados e os documentos
indispensáveis para a regularização das construções.
Art. 9º Fica obrigatória, para fins de regularização
das obras não cadastradas no Município de Porto Alegre, a apresentação
de laudo técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA RS), contendo o seguinte:
I que a obra civil não cadastrada no Município de Porto Alegre
foi construída anteriormente à data de publicação da regulamentação
desta Lei Complementar; e
II que o prédio objeto da obra não cadastrada apresenta condições
de segurança e habitabilidade.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei Complementar nº 599,
de 21 de outubro de 2008. (José Fortunati Prefeito; Cássio
Trogildo Secretário Municipal de Obras e Viação; Márcio
Bins Ely Secretário do Planejamento Municipal; Newton Baggio
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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