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Rio Grande do Sul

Estabelecidas novas exigências para regularização de edificações clandestinas

Lei Complementar 650/2010

03/09/2010 22:10:54

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LEI COMPLEMENTAR 650, DE 27-8-2010
(DO-RS DE 31-8-2010)

EDIFICAÇÃO
Regularização – Município de Porto Alegre

Estabelecidas novas exigências para regularização de edificações clandestinas
Porto Alegre ajusta normas para regularização de edificações construídas sem licença e exige a apresentação de laudo técnico para regularização de obras não cadastradas realizadas antes da publicação desta lei. Foi revogada a Lei Complementar 599, de 21-10-2008 (Fascículo 44/2008).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses de regularização das obras civis não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre.
§ 1º – Constituem hipóteses de regularização das obras civis não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre:
I – os prédios destinados a residências unifamiliares, incluídos os aumentos e as reformas neles executados, desde que:
a) em conformidade com os dispositivos de controle das edificações estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores, e com o devido recolhimento das taxas relativas à licença para a execução de obras, nos termos da legislação tributária municipal; ou
b) em desacordo com a taxa de ocupação, a altura ou o índice de aproveitamento vigorante na respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU), mediante recolhimento das taxas referidas na al. “a” deste inciso e pagamento, no caso de prédios com área superior a 100m² (cem metros quadrados), de multa equivalente ao valor do solo criado, necessário à regularização nas seguintes proporções, em função da tipologia da edificação:
1. para alvenaria simples, mista ou madeira, 10% (dez por cento);
2. para alvenaria média, 20% (vinte por cento); e
3. para alvenaria superior, 30% (trinta por cento);
II – os imóveis de habitação coletiva e multifamiliar, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividades não residenciais, incluídos os aumentos e as reformas neles executados, desde que:
a) em conformidade com os dispositivos de controle das edificações estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, mediante o recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc. I deste artigo;
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou altura, vigorantes na respectiva UEU, e com o devido recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc. I deste artigo, e de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do solo criado necessário à regularização da volumetria em excesso; e
c) em desacordo com o índice de aproveitamento incidente na respectiva UEU, com o recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc. I deste artigo, e com o atendimento de uma das seguintes condições:
1. operação com reserva de índice construtivo, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, em montante equivalente ao excesso de área construída; e
2. pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do solo criado, necessário à regularização do excesso de área construída.
§ 2º – Nas obras que estiverem em desacordo com mais de um dos dispositivos de controle das edificações, a regularização efetivar-se-á pelo pagamento da multa de maior valor, ressalvadas as hipóteses de operação com reserva de índice construtivo.
§ 3º – O cálculo do valor das multas previstas nesta Lei Complementar será feito tendo por base o custo unitário do metro quadrado do solo criado, segundo os critérios de avaliação dos bens imóveis adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
Art. 2º – As edificações sujeitas à regularização deverão atender à legislação de incêndio, nos parâmetros das edificações existentes, conforme disposição da Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998 – Código de Proteção contra Incêndio de Porto Alegre –, e alterações posteriores.
Art. 3º – Ficam excepcionados das disposições específicas da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre –, e alterações posteriores, do limite de porte, dos dispositivos de controle das edificações constantes na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, para fins de regularização, desde que situados em logradouros públicos oficializados pelo Município de Porto Alegre ou em condomínios constituídos por unidades autônomas, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores:
I – prédios destinados a residências unifamilares, incluídos os aumentos e as reformas neles executados;
II – prédios de habitação coletiva e multifamiliar, bem como os aumentos e as reformas neles executados;
III – prédios destinados a atividades não residenciais, bem como portes, aumentos e reformas neles executados, observado o zoneamento de usos estabelecido na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores;
IV – toldos para estacionamentos com cobertura de material leve e facilmente removível, com área máxima de 12m² (doze metros quadrados);
V – construções nos recuos de ajardinamento, de caráter provisório, em atividades comerciais;
VI – construções que avançam sobre recuos de ajardinamento, com o máximo de 0,40m (zero vírgula quarenta metro) linear;
VII – construções que avançam os limites da área do terreno matriculado, desde que comprovada sua posse e apresentada declaração, assinada pelos lindeiros, de inexistência de óbice para a ocupação da área não titulada;
VIII – construções residenciais unifamiliares com área total construída igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados), edificadas em terrenos com área igual ou inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), que constituírem único imóvel de seus ocupantes, mesmo que não possuam o título de propriedade; e
IX – construções que avançam sobre o recuo de jardim, em terrenos de esquina, desde que atendam aos recuos por uma das testadas.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os prédios, bem como os aumentos e as reformas neles executados, que:
I – não atendam 4m (quatro metros), no mínimo, de recuo de ajardinamento, quando a observância desse dispositivo de controle das edificações for obrigatória, salvo nos casos em que a construção atinja área reservada ao traçado viário e nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo; e
II – sejam localizados em áreas de preservação permanente, sobre coletores pluviais ou cloacais, salvo com a liberação dos órgãos competentes.
Art. 4º – Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei Complementar, para a apresentação dos requerimentos de regularização de obras civis não cadastradas no Município de Porto Alegre junto aos órgãos competentes.
§ 1º – As construções cuja regularização não tenha sido requerida no prazo e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, ou que venham a ser indeferidas, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2 % (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º – Os recursos oriundos de multas e taxas arrecadadas serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 5º – O pagamento das multas referidas nesta Lei Complementar poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único – A regularização da obra somente será efetivada após a comprovação do pagamento da primeira parcela da respectiva multa.
Art. 6º – Ficam isentas das demais penalidades estabelecidas na legislação municipal tributária em vigor relativa às obras civis em geral as construções não cadastradas que forem regularizadas nos termos desta Lei Complementar, sem prejuízo das taxas e das multas nelas previstas.
Art. 7º – Ficam isentas do pagamento das multas previstas nesta Lei Complementar as entidades beneficentes e sem fins lucrativos.
Art. 8º – A regulamentação desta Lei Complementar deverá determinar os procedimentos administrativos simplificados e os documentos indispensáveis para a regularização das construções.
Art. 9º – Fica obrigatória, para fins de regularização das obras não cadastradas no Município de Porto Alegre, a apresentação de laudo técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA – RS), contendo o seguinte:
I – que a obra civil não cadastrada no Município de Porto Alegre foi construída anteriormente à data de publicação da regulamentação desta Lei Complementar; e
II – que o prédio objeto da obra não cadastrada apresenta condições de segurança e habitabilidade.
Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Fica revogada a Lei Complementar nº 599, de 21 de outubro de 2008. (José Fortunati – Prefeito; Cássio Trogildo – Secretário Municipal de Obras e Viação; Márcio Bins Ely – Secretário do Planejamento Municipal; Newton Baggio – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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