x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Divulgação de propagandas deve ser previamente autorizada pela Administração Pública Municipal

Lei Complementar 81/2010

29/09/2010 21:18:54

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 81, DE 26-8-2010
(DO-Fortaleza DE 3-9-2010)

PUBLICIDADE
Normas – Município de Fortaleza

Divulgação de propagandas deve ser previamente autorizada pela Administração Pública Municipal
A penalidade para quem praticar colagem, pintura, colocação de cartazes ou placas com propagandas em postes, vias, muros ou fachadas de edificações, sem autorização da Administração Pública Municipal, pode chegar até 20 UFMF.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Município de Fortaleza, a prática de colagem, pintura, colocação de cartazes ou placas, com propaganda e oferta de venda de produtos, serviços ou de veiculações promocionais de eventos em postes, vias, muros e na fachada de edificações, sem que estejam devidamente autorizadas pela Administração Pública Municipal.
§ 1º – A violação do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa ao infrator, cujo valor variará de 5 (cinco) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Fortaleza (UFMF), obedecidos os critérios de aplicação estabelecidos em regulamento executivo específico.
§ 2º – O Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebrar convênio com as empresas de telefonia fixa e móvel, para a obtenção de informações em relação ao número do telefone existente na propaganda, quando da impossibilidade da identificação do infrator e do seu respectivo endereço.
Art. 2º – Determinada a autoria da infração, em processo administrativo, onde será assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Fortaleza solicitará a empresa de telefonia conveniada a suspensão temporária do uso da linha telefônica indicada na propaganda, até que o infrator efetue sua regularização junto ao fisco Municipal.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.