Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 652, DE 13-9-2010
(DO-Porto Alegre DE 24-9-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Construção Município de Porto Alegre
Município altera regras restritivas para a construção de estabelecimentos que comercializam alimentos
Esta Lei Complementar, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Porto Alegre, altera a Lei Complementar 462, de 18-1-2001, para dispor sobre
a proibição da construção de estabelecimentos de comércio
de alimentos e congêneres com área superior a 2.500 m2.
De acordo
com a redação consolidada da Lei Complementar 462/2001, excetuam-se
destas disposições a área miscigenada compreendida entre a Avenida
Severo Dullius, parte da Avenida dos Estados até a Rua Dona Teodora e a
Autoestrada Marechal Osório (Freeway), bem como entre o prolongamento da
Avenida Antônio de Carvalho e o Corredor de Produção, conforme
definição da Lei Complementar 434, de 1-12-99, que aprovou o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre PDDUA
, em especial, em seu Anexo I.
A edificação
deverá, entre outros espaços, destinar área para sanitário
e vestiário de funcionários, depósito e carga/descarga coberta.
As restrições
não se aplicam aos empreendimentos que possuíam, em vigor, o Estudo
de Viabilidade Urbanística (EVU) e o Termo de Referência para elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
(EIA RIMA) na data de 18-1-2001.
Para os empreendimentos
já existentes, com área computada maior do que 2.500m2,
localizados fora da área permitida, é vedado o aumento desta área.
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