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Ceará

Alteradas as normas aplicáveis ao Fecop

Lei Complementar 89/2010

06/11/2010 18:00:41

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LEI COMPLEMENTAR 89, DE 26-10-2010
(DO-CE DE 28-10-2010)

FECOP – FUNDO DE COMBATE À POBREZA
Alteração das Normas

Alteradas as normas aplicáveis ao Fecop
Esta alteração da Lei Complementar 37, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), exclui a data limite para o término da vigência de cobrança do Fecop. O prazo para término seria em 31-12-2010, ou seja, a partir da data da publicação deste ato, o Fecop não tem mais prazo específico para o término de sua cobrança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.” (NR).
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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