Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 653, DE 12-11-2010
(DO-Porto Alegre DE 16-11-2010)
ISENÇÃO
Prestação de Serviços Município de Porto Alegre
Prefeito promove alterações na legislação tributária
As modificações
da Lei Complementar 7/73 dispõem sobre a concessão do benefício
da isenção do ISS aos prestadores dos serviços relacionados,
quando executados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, vinculados
à construção de novas moradias no Município, destinadas
a famílias com renda de até 3 salários-mínimos. Este benefício
depende de requerimento pelo empreiteiro principal e de prévio cadastramento
da obra na Secretaria Municipal da Fazenda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam incluídos inciso XVI e parágrafo único
no art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art.
71 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 07/73
Art. 71 São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
XVI os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários-mínimos.
Remissão COAD: Lei Complementar Federal 116/2003 Lista de Serviços Anexa
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
...................................................................................................................
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
...................................................................................................................
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Parágrafo único A isenção de que trata o inciso XVI
deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de
prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda.
(NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fortunati Prefeito; Urbano Schmitt
Secretário Municipal da Fazenda)
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