Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 654, DE 2-12-2010
(DO-Porto Alegre DE 6-12-2010)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Parcelamento Município de Porto Alegre
Porto Alegre prorroga hipótese de parcelamento do ITBI
Prorrogado
até 31-12-2012, o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais, para os
casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária,
conforme disposto na Lei Complementar 197/89.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterada a al. a do § 2º
do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,
e alterações posteriores, conforme segue:
Art.
18 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
Art. 18 No pagamento do imposto, não será admitido parcelamento, devendo o mesmo ser efetuado nos prazos previstos no art. 21, em qualquer agência bancária ou, quando por determinação do Fisco Municipal, na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia de arrecadação do imposto, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados nos §§ 3º e 4º do art. 11 desta Lei Complementar.
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§ 2º Fica temporariamente permitido o parcelamento do Imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, para os casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, observando-se o que segue:
a) o parcelamento previsto no caput deste parágrafo será concedido
ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2012;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. (Nelcir Tessaro Prefeito, em exercício)
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