Legislação Comercial
LEI
COMPLEMENTAR 130, DE 17-4-2009
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 17-4-2009)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Normas
Aprovadas as regras do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
O Sistema será integrado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de cooperativas de crédito e bancos cooperativos.
As cooperativas de crédito, que têm como objetivo principal a prestação de serviços financeiros a seus associados, também poderão atuar em nome e por conta de outras instituições, visando à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados.
No quadro social da sociedade cooperativa de crédito não serão admitidas pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
As cooperativas de crédito não poderão distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
É vedada a constituição de cooperativas mistas com seção de crédito, inclusive agrícola mista.
Foram revogados os artigos 40 e 41 da Lei 4.595, de 31-12-64 (Portal COAD), e o § 3º do artigo 10, o § 10 do artigo 18, o parágrafo único do artigo 86 e o artigo 84 da Lei 5.764, de 16-12-71 (DAF/71 e Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As instituições financeiras constituídas
sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar,
bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e
das sociedades cooperativas.
§ 1º As competências legais do Conselho Monetário
Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições
financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.
§ 2º É vedada a constituição de cooperativa
mista com seção de crédito.
Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se,
precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços
financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos
do mercado financeiro.
§ 1º A captação de recursos e a concessão de
créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as
operações realizadas com outras instituições financeiras
e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a
taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo,
é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira
e afins a associados e a não associados.
§ 3º A concessão de créditos e garantias a integrantes
de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou
jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio,
deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos
aos dispensados às demais operações de crédito.
§ 4º A critério da assembléia geral, os procedimentos
a que se refere o § 3º deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe,
nesse caso, a definição dos tipos de relacionamento a serem considerados
para aplicação dos referidos procedimentos.
§ 5º As cooperativas de crédito, nos termos da legislação
específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento
das atividades de seus associados.
Art. 3º As cooperativas de crédito podem atuar
em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação
de serviços financeiros e afins a associados e a não associados.
Art. 4º O quadro social das cooperativas de crédito,
composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembléia
geral, com previsão no estatuto social.
Parágrafo único Não serão admitidas no quadro social
da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer
concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 5º As cooperativas de crédito com conselho
de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada,
na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas
associadas ou não, indicadas por aquele conselho.
Art. 6º O mandato dos membros do conselho fiscal
das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três)
anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada
eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Art. 7º É vedado distribuir qualquer espécie
de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração
anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 8º Compete à assembléia geral das
cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser
aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base
nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício,
observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 9º É facultado às cooperativas de
crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por
meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas
verificadas no exercício findo.
Parágrafo único Para o exercício da faculdade de que trata
o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites
de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente,
conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das
perdas retidas.
Art. 10 A restituição de quotas de capital
depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis
na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial
condicionada, ainda, à autorização específica do conselho
de administração ou, na sua ausência, da diretoria.
Art. 11 As cooperativas centrais de crédito e suas
confederações podem adotar, quanto ao poder de voto das filiadas,
critério de proporcionalidade em relação ao número de associados
indiretamente representados na assembléia geral, conforme regras estabelecidas
no estatuto.
Art. 12 O CMN, no exercício das competências
que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá
dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
I requisitos a serem atendidos previamente à constituição
ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo
processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
II condições a serem observadas na formação do quadro
de associados e na celebração de contratos com outras instituições;
III tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros
passíveis de utilização;
IV fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas
de crédito a tais fundos;
V atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham
por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito,
supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior
escala de suas funções operacionais;
VI vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação,
atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;
VII condições de participação societária em
outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao
atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;
VIII requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata
o art. 9º desta Lei Complementar.
§ 1º O exercício das atividades a que se refere o inciso
V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), está sujeito à fiscalização do Banco Central
do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores
as mesmas sanções previstas na legislação em relação
às instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência
de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade
que realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão
local podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição
supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a
voz.
Art. 13 Não constitui violação do dever
de sigilo de que trata a legislação em vigor o acesso a informações
pertencentes a cooperativas de crédito por parte de cooperativas centrais
de crédito, confederações de centrais e demais entidades constituídas
por esse segmento financeiro, desde que se dê exclusivamente no desempenho
de atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução
de funções operacionais das cooperativas de crédito.
Parágrafo único As entidades mencionadas no caput deste
artigo devem observar sigilo em relação às informações
que obtiverem no exercício de suas atribuições, bem como comunicar
às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos
penais ou administrativos ou de operações envolvendo recursos provenientes
de qualquer prática criminosa.
Art. 14 As cooperativas singulares de crédito poderão
constituir cooperativas centrais de crédito com o objetivo de organizar,
em comum acordo e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais
de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como
facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único As atividades de que trata o caput deste
artigo, respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e
preservadas as responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às
confederações constituídas pelas cooperativas centrais de crédito.
Art. 15 As confederações constituídas
de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar
e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e
a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência
de atuação das associadas.
Art. 16 As cooperativas de crédito podem ser assistidas,
em caráter temporário, mediante administração em regime
de cogestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação
de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da
própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições:
I existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa
assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação
desse regime e da celebração do convênio de que trata o inciso
II do caput deste artigo;
II celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida
e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo,
pelo menos, a caracterização das situações consideradas
de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão,
o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e o
regimento a ser observado durante a cogestão; e
III realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação
da cogestão, de assembléia geral extraordinária para deliberar
sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas
julgadas necessárias.
Art. 17 A assembléia geral ordinária das cooperativas
de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses
do exercício social.
Art. 18 Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3º do art. 10, o § 10
do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega;
Reinhold Stephanes; Carlos Lupi)
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