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Distrito Federal

DF concede isenção para imóveis enquadrados na Política Habitacional para Pessoas com Deficiência Física

Lei Complementar 796/2009

03/01/2009 14:19:14

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LEI COMPLEMENTAR 796, DE 22-12-2008
(DO-DF DE 23-12-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção

DF concede isenção para imóveis enquadrados na Política Habitacional para Pessoas com Deficiência Física
O Programa Habitacional é destinado às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis  que, comprovadamente exerçam a guarda e proteção. Ficaram isentas do IPTU e TLP – Taxa de Limpeza Pública – as unidades habitacionais destinadas ao Programa, desde que a renda familiar não ultrapasse o salário mínimo vigente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, considerada de interesse social e destinada às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente, exerçam sua guarda e proteção.
Art. 2º – Para participar dos programas habitacionais de interesse social de que trata esta Lei Complementar, promovidos pelo Governo do Distrito Federal, o beneficiário deve atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Parágrafo único – No caso de pessoa com deficiência, deverá o beneficiário estar enquadrado no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
OUTROS TRIBUTOS
Art. 3º – Em conformidade com o artigo 5º da Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis para o atendimento à Política Habitacional da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único – Na quota prevista no caput, serão inicialmente atendidas as mães de crianças portadoras de deficiência e as pessoas com deficiência.
Art. 4º – As pessoas com deficiência já habilitadas no Cadastro-Geral de Inscritos para Programa Habitacional do Distrito Federal até a vigência desta Lei Complementar terão prioridade de atendimento em todos os programas habitacionais do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º – O título de transferência de posse e domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil.
Parágrafo único – Preferencialmente, o documento de que trata este artigo será conferido à mãe da criança portadora de deficiência, ou àquele que, comprovadamente, mantenha sua guarda ou proteção, ou à pessoa com deficiência, independentemente de seu estado civil.
Art. 6º – A distribuição dos imóveis constantes do programa habitacional de que trata esta Lei Complementar será gerida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional (CODHAB).
Art. 7º – O imóvel a ser distribuído no programa habitacional de que trata esta Lei Complementar obedecerá às seguintes diretrizes:
I – estar situado, preferencialmente, em áreas próximas às destinadas a equipamentos comunitários, tais como hospitais, escolas, postos de saúde, estações de metrô, pontos de ônibus, e em local que possua infra-estrutura que facilite o deslocamento;
II – estar localizado nos andares térreos dos conjuntos habitacionais multifamiliares quando ficar caracterizada a incapacidade do indivíduo para o desempenho de função ou atividade, que exija cuidados especiais e diminua sua capacidade de locomoção;
III – respeitar, se possível, as relações de parentesco ou vizinhança, na distribuição dos imóveis habitacionais.
Art. 8º – Ficam isentas do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) as unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, desde que a renda familiar não seja superior ao salário mínimo vigente.
Art. 9º – Os empreendimentos destinados ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência deverão ser entregues urbanizados e providos de rampas de acesso às unidades imobiliárias, telefones públicos adaptados, sinais sonoros nas vias públicas e equipamentos públicos com inscrição em braille.
Art. 10 – Todas as unidades habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, quando construídas pelo Governo do Distrito Federal, serão entregues com banheiros adaptados e portas de, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros) e dotadas de outras modificações necessárias para facilitar o acesso e a permanência do morador no seu interior.
Art. 11 – Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer, gratuitamente ou com redução de custos, a primeira titulação dos imóveis para os beneficiários amparados por esta Lei Complementar.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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