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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 2202/2001

04/06/2005 20:09:36

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.202, DE 28-6-2001
(DO-U DE 29-6-2001)

COFINS/PIS-PASEP
EXPORTAÇÃO – Crédito Presumido

Normas relativas ao ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1º – A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos:
I – de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica e dos combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior;
II – correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, relativo aos produtos destinados à exportação para o exterior.
§ 2º – O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3º – O quociente constante da fórmula de que trata o Anexo não poderá ser superior a cinco.
§ 4º – A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente, todo o ano-calendário.
§ 5º – Aplica-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996.
§ 6º – Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7º – Para os fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

Anexo
F > A . Rx, onde:
(Rt-C)
F é o fator;
A é a soma das alíquotas das contribuições referidas no caput do artigo 1º;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta;
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º do artigo 1º;
Rx é o quociente de que trata o § 3º do artigo 1º.
(Rt-C)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.363, de 13-12-96 (Informativo 51/96), estabelece normas sobre o crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS e da COFINS incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados pelo produtor-exportador de mercadorias nacionais.
A Lei-Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabelece normas sobre finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

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