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Rio Grande do Sul

Porto Alegre estabelece norma para uso de medidores de água nos condomínios

Lei Complementar 622/2009

02/07/2009 21:38:59

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LEI COMPLEMENTAR 622, DE 23-6-2009
(DO-Porto Alegre DE 25-6-2009)

OBRAS
Instalação Hidrossanitárias – Município de Porto Alegre

Porto Alegre estabelece norma para uso de medidores de água nos condomínios
Este Ato altera a Lei Complementar 170, de 31-12-87 (Informativo 58/87), e dispõe sobre a opção da instalação de medidores de água internos para aferição dos consumos individuais, sendo a aquisição, a instalação e a manutenção dos respectivos medidores, bem como o rateio e a cobrança dos consumos, de inteira responsabilidade do condomínio.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 12 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 12 – A cada imóvel corresponderá um único ramal predial.
§ 1º – Aos imóveis localizados em condomínios não se aplica o disposto no caput deste artigo, correspondendo a cada condomínio um único ramal predial.
§ 2º – Será admitida a instalação de mais de um ramal predial:
I – por necessidade técnico-operacional ou para garantir o abastecimento em estabelecimentos hospitalares e similares;
II – quando se destinar ao abastecimento de imóvel adjacente que não disponha de rede, desde que autorizado expressamente pelo proprietário do imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou
III – nos casos previstos nos incisos II e V do artigo 33 desta Lei Complementar, desde que exista viabilidade técnica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º – Nos condomínios, as instalações hidráulicas dos imóveis deverão ser projetadas e executadas pelo empreendedor, de modo que, a critério dos condôminos, sejam instalados medidores de água internos para a aferição dos consumos individuais, sendo a aquisição, a instalação e a manutenção dos respectivos medidores, bem como o rateio e a cobrança dos consumos, de inteira responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAE apenas a leitura, a emissão e a entrega de uma única conta relativa ao ramal predial, atendendo aos critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º – Nos condomínios localizados em áreas especiais de interesse social, construídos ou financiados por meio de programas habitacionais destinados à habitação de baixa renda, o DMAE será responsável pela medição e pela emissão das contas referentes ao consumo das áreas de uso comum e das suas economias, desde que observados o disposto no artigo 11 desta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º – Nos condomínios enquadrados no § 4º deste artigo, a execução da rede distribuidora interna ficará a cargo da construtora da obra, cabendo ao condomínio sua manutenção, e ao DMAE a instalação e a manutenção dos hidrômetros.
§ 6º – Os condomínios já existentes que tiverem interesse em se adaptar ao disposto no § 3º deste artigo arcarão com os custos decorrentes da elaboração e da execução dos projetos, bem como daqueles relativos à aquisição, à instalação e à manutenção dos medidores.
§ 7º – A individualização da medição do consumo de água integra o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, nos termos da Lei Municipal nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito)

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