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Rio Grande do Sul

Fixado limite para permanência de mesas de bares e restaurantes no passeio público

Lei Complementar 623/2009

08/07/2009 21:36:53

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LEI COMPLEMENTAR 623, DE 23-6-2009
(DO-Porto Alegre DE 6-7-2009)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Utilização da Área Pública para colocação de Mesas e Cadeiras –
Município de Porto Alegre

Fixado limite para permanência de mesas de bares e restaurantes no passeio público
Este Ato, que modifica a Lei Complementar 415, de 7-4-98, proíbe a permanência de mesas em recuos e passeios públicos fronteiros a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados nos horários e dias determinados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 3º do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam incluídos incs. III e IV no artigo 1º da Lei Complementar nº 415, de 7 de abril de 1998, com a seguinte redação:
“Art.1º –  ...................................................................................................................
.................................................................................................................................    
III – fica vedada a permanência de mesas em recuos e passeios públicos fronteiros a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, observado o disposto no Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores:
a) após as 24 (vinte e quatro) horas, de domingo a quinta-feira; e
b) após as 2 (duas) horas, nas sextas-feiras, nos sábados e nas vésperas de feriados;
IV – fica estabelecido o prazo de 30min (trinta minutos), a partir dos horários previstos nas alíneas do inc. III deste artigo, para a retirada total das mesas.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Sebastião Melo – Presidente)

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