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Ceará

Lei Complementar 79/2009

05/08/2009 22:46:11

LEI COMPLEMENTAR 79, DE 16-7-2009
(DO-CE DE 20-7-2009)

FDCV
Instituição

Governo institui o FDCV

O Fundo tem como objetivo promover o crescimento e desenvolvimento das atividades no Estado, através de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura para as empresas implantarem e ampliarem suas atividades. As empresas que se habilitarem deverão atender os critérios fixados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista (FDCV), com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.
Art. 2º – O FDCV, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias comerciais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios para implantação e ampliação sob as formas de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura.
Art. 3º – Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista (CGFDC), o qual será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:
I – Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE);
II – Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
III – Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
IV – Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE).
Parágrafo único – Os membros titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.
Art. 4º – Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio (CGFDC) estabelecer diretrizes e mecanismos de incentivos e disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução das disposições desta Lei.
Art. 5º – Constituem receita do FDCV:
I – dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;
II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
III – convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
V – retorno das operações, encargos e amortizações realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista (FDCV);
VI – rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;
VII – outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 6º – São operações do FDCV, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – concessão de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II – concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a realização de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros;
III – apoio à capacitação;
IV – viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;
V – concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.
ICMS
Parágrafo único – Nas operações do FDCV de que tratam os incisos I e II deste artigo, o percentual do empréstimo do incentivo não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do incremento do ICMS a recolher pela sociedade empresária beneficiária, conforme disposto em regulamento.
Art. 7º – As empresas que se habilitarem ao FDCV deverão atender, no mínimo, aos critérios de:
I – geração de emprego;
II – localização do estabelecimento;
III – valor do investimento;
IV – responsabilidade social;
V – utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), inclusive com a Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);
VI – a matriz deverá está localizada no território cearense.
Art. 8º – Não poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei as empresas:
I – enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – que esteja enquadrada na atividade econômica de venda de armas e munições;
III – tenha a empresa ou sócio débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.
Art. 9º – O tratamento previsto nesta Lei:
I – não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;
II – não alcança a parcela do imposto de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.
Art. 10 – As condições de fruição, critérios, percentuais e prazos do benefício, bem como dos encargos financeiros das operações do FDCV serão definidos no regulamento desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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