Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 79, DE 16-7-2009
(DO-CE DE 20-7-2009)
FDCV
Instituição
Governo institui o FDCV
O Fundo tem como objetivo promover o crescimento e desenvolvimento das atividades no Estado, através de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura para as empresas implantarem e ampliarem suas atividades. As empresas que se habilitarem deverão atender os critérios fixados.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito
do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista
(FDCV), com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades
comerciais no Estado do Ceará.
Art. 2º – O FDCV, conforme disposto em regulamento,
poderá assegurar às sociedades empresárias comerciais consideradas
de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios
para implantação e ampliação sob as formas de incentivos
fiscais, financeiros e de infraestrutura.
Art. 3º – Fica criado o Conselho Gestor do Fundo
de Desenvolvimento do Comércio Varejista (CGFDC), o qual será
presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes
órgãos:
I – Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE);
II – Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
III – Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
IV – Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE).
Parágrafo único – Os membros titulares dos órgãos
indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros
suplentes.
Art. 4º – Compete ao Conselho Gestor do Fundo de
Desenvolvimento do Comércio (CGFDC) estabelecer diretrizes e mecanismos
de incentivos e disciplinar e coordenar as ações necessárias
à consecução das disposições desta Lei.
Art. 5º – Constituem receita do FDCV:
I – dotações consignáveis no orçamento geral
do Estado do Ceará;
II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal ou Municipal;
III – convênios, contratos e doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV – doações, auxílios, subvenções
e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas
do país ou do exterior;
V – retorno das operações, encargos e amortizações
realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista
(FDCV);
VI – rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;
VII – outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 6º – São operações do
FDCV, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – concessão de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II – concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS,
com a realização de empréstimos, a médio e longo
prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros;
III – apoio à capacitação;
IV – viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;
V – concessão de subsídios de tarifas de água e de
esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no
Estado do Ceará.
ICMS
Parágrafo único – Nas operações do FDCV de
que tratam os incisos I e II deste artigo, o percentual do empréstimo
do incentivo não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento)
do incremento do ICMS a recolher pela sociedade empresária beneficiária,
conforme disposto em regulamento.
Art. 7º – As empresas que se habilitarem ao FDCV
deverão atender, no mínimo, aos critérios de:
I – geração de emprego;
II – localização do estabelecimento;
III – valor do investimento;
IV – responsabilidade social;
V – utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), inclusive com a Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF);
VI – a matriz deverá está localizada no território
cearense.
Art. 8º – Não poderão usufruir dos
benefícios previstos nesta Lei as empresas:
I – enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – que esteja enquadrada na atividade econômica de venda de armas
e munições;
III – tenha a empresa ou sócio débito de qualquer natureza
inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito
no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.
Art. 9º – O tratamento previsto nesta Lei:
I – não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido
pela legislação estadual;
II – não alcança a parcela do imposto de substituição
tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica
ou produto.
Art. 10 – As condições de fruição,
critérios, percentuais e prazos do benefício, bem como dos encargos
financeiros das operações do FDCV serão definidos no regulamento
desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)