Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 811, DE 28-7-2009
(DO-DF DE 29-7-2009)
REFAZ
III
Alteração
Contribuintes
terão mais tempo para quitar débitos com redução
de acréscimo moratório
Dentre
as principais alterações da Lei Complementar 781, de 1-10-2008
(Fascículo 41/2008), destacamos a reabertura dos prazos para adesão
ao REFAZ III.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reabertos os prazos previstos no
artigo 2º da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008,
que institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos
Tributários e Não Tributários do Distrito Federal (REFAZ
III), sem prejuízo das demais disposições nela previstas,
na forma a seguir:
I – para recolhimento integral realizado até o último dia
útil do mês subsequente ao do início da vigência do
ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto
no artigo 2º, I, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro
de 2008;
II – para recolhimento integral realizado até o último dia
útil do segundo mês subsequente ao do início da vigência
do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto
no artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro
de 2008;
III – para recolhimento integral realizado até o último
dia útil do terceiro mês subsequente ao do início da vigência
do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto
no artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro
de 2008;
IV – para recolhimento integral realizado até o último dia
útil do quarto mês subsequente ao do início da vigência
do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto
no artigo 2º, IV, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro
de 2008;
V – no caso de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas requerido até o último dia útil do
quarto mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador
do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no artigo 2º,
V, observado o disposto no artigo 2º, § 3º, ambos da Lei Complementar
nº 781, de 1º de outubro de 2008.
Art. 2º – Os contribuintes com parcelamento em curso,
nos moldes do artigo 2º, V, da Lei Complementar nº 781, de 1º
de outubro de 2008, poderão requerer sua exclusão e optar pela
regularização do débito remanescente na forma prevista
no artigo 1º, I a IV, desta Lei Complementar.
Art. 3º – (VETADO).
Art. 4º – O ato regulamentador previsto no artigo
1º, I a V, desta Lei Complementar será editado pelo Poder Executivo
em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 5º – O artigo 1º, §1º, XXII,
da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º – .....................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
XXII – de natureza não tributária junto à Fazenda
Pública do Distrito Federal ou junto à Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, inscritos ou não
em dívida ativa.
Art. 6º – O artigo 3º, III, da Lei Complementar
nº 781, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – .....................................................................................................................
III – expressa renúncia a qualquer compensação com
precatórios já requerida e ainda não homologada, relativa
aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie ou nos termos
do artigo 6º, na forma do artigo 2º, I a IV, não se aplicando
o disposto neste inciso às compensações com precatórios
regidas pela Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997;
Art. 7º – O artigo 6º, §§ 3º,
7º e 11, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º – .....................................................................................................................
§ 3º – Serão aceitos, para compensação
com os débitos de que trata o artigo 1º, § 1º, desta Lei
Complementar, os precatórios devidos pela Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
.....................................................................................................................
§ 7º – Quando houver incorreção no valor notificado
para compensação, quando o precatório apresentado tiver
valor passível de compensação inferior ao montante do débito,
indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação,
ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será
notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
.....................................................................................................................
§ 11 – A opção na forma deste artigo é condicionada
ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado,
à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses
em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito
tributário.
Art. 8º – O artigo 10, I, da Lei Complementar nº
781, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – .....................................................................................................................
I – estar em débito com relação ao ICM, ao ICMS e
ao ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de
janeiro de 2008 até a data de adesão ao REFAZ III;
Art. 9º – Fica acrescentado o artigo 15-A à
Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008:
Art. 15-A – O pagamento do sinal ou de sua primeira parcela autoriza a
emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 10 – Ficam anistiadas, independentemente de requerimento
dos interessados, as multas lançadas por meio de autos de infrações
contra partidos políticos e seus respectivos dirigentes, por descumprimento
às normas da Lei nº 1.918, de 27 de março de 1998, relacionadas
à propaganda eleitoral.
Art. 11 – Ficam remitidos os valores dos preços
públicos cobrados pela utilização de área pública
no Distrito Federal, no período de 2000 a 2008, estipulados pelo artigo
2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, no que ultrapassarem
os valores lançados com base na Lei nº 2.574, de 2 de agosto de
2000.
Art. 12 – Ficam remitidos os débitos tributários
ou não tributários, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade
das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A (CEASA), independentemente
de requerimento.
Art. 13 – Ficam remidos, independentemente de requerimento
dos interessados, os débitos tributários ou não, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, de responsabilidade das entidades de administração
desportiva de esportes olímpicos (federação ou similar),
bem como os dos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas
Atividades, da Região Administrativa do Gama (RA II), concedidos pelo
PRÓ-DF, existentes na data da publicação desta Lei, no
âmbito do Distrito Federal.
Art. 14 – Ficam anistiadas, independentemente de requerimento
dos interessados, as penalidades de natureza pecuniária ou não,
constituídas ou não, inscritas ou não em dívida
ativa, ajuizadas ou não, de responsabilidade das entidades de administração
desportiva de esportes olímpicos (federação ou similar)
no âmbito do Distrito Federal.
Art. 15 – Ficam remitidos, independentemente de requerimento
dos interessados, os débitos constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade
dos permissionários de bancas de jornais e revistas relativos a taxas
de ocupação de área pública.
Art. 16 – Ficam remidos os débitos tributários
ou não tributários, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cobrados pela
utilização de áreas públicas nas faixas de domínio
do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF).
Art. 17 – (VETADO).
Art. 18 – (VETADO).
Art. 19 – Ficam anistiadas as multas, constituídas
ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou
não, lançadas contras as entidades religiosas de qualquer culto
e as entidades sociais pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização
de Obras (DLFO), relativas à ocupação de áreas públicas
em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, e as multas
expedidas pelos demais órgãos da Administração Direta,
até a presente data, contra as mesmas entidades.
Art. 20 – Esta Lei Complementar entra em vigor:
I – em relação aos artigos 10 a 19 desta Lei Complementar:
na forma do artigo 14, I e II e § 2º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
II – em relação aos demais artigos: na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)