Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 632, DE 15-10-2009
(DO-Porto Alegre DE 16-10-2009)
ALÍQUOTA
Alteração Município de Porto Alegre
Prefeitura introduz alterações na legislação tributária
Modificações
na legislação tributária dizem respeito à diminuição
da alíquota de ISS de 5% para até 2% na prestação de serviços
de call centers, e de 5% para 2%, para instituições de ensino
superior com curso na área de tecnologia quando disponibilizarem 4% de
suas matrículas em bolsas de estudos integrais para alunos carentes do
município. Foi alterada a Lei Complementar 7, de 7-12-73.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo
19-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 19-A O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional , instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução
de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto
na legislação do Município de Porto Alegre referentemente ao
ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras
da Lei Complementar Federal instituidora do regime.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º No artigo 21 da Lei Complementar nº
7, de 1973, e alterações posteriores, ficam incluídos incisos
XIX e XX e § 2º, e fica renomeado o parágrafo único para
§ 1º, conforme segue:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIX serviços realizados pelos centros de contato contact
centers , com a interveniência do usuário ou destinatário
final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing,
pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação
de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico,
da Web, de chat ou e-mail, observado o número de empregados
que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre,
conforme segue:
a) até 31 de dezembro de 2010:
1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por
cento);
2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0%
(quatro por cento);
3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados:
3,0% (três por cento); ou
4. empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0%
(dois por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2011:
1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por
cento);
2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5%
(quatro vírgula cinco por cento);
3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0%
(quatro por cento);
4. empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados:
3,5% (três vírgula cinco por cento);
5. empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados:
3,0% (três por cento);
6. empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados:
2,5% (dois vírgula cinco por cento); ou
7. empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por
cento);
XX os serviços de educação de ensino superior previstos
no subitem 8.01 da lista de serviços anexa e realizados por entidades autorizadas,
reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação que
ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município
de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) de suas
matrículas, mediante convênio nos termos do decreto municipal que
regulamentar as condições para a concessão de tais bolsas para
estudantes carentes, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual para cursos
relacionados com a área de tecnologia e 50% (cinquenta por cento) desse
percentual para os demais cursos regulares, ambos definidos nesse decreto: 2%
(dois por cento).
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º No caso da alíquota prevista no inciso XX, serão
fixados, anualmente e por meio de decreto municipal específico, os limites
máximos de valores permitidos para a celebração de convênio
entre o Município de Porto Alegre e as entidades de educação
de ensino superior previstas no subitem 8.01 da lista de serviços anexa.
(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único
do artigo 19-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. (José
Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário Municipal
da Fazenda)
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