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Lei Complementar 133/2009

05/01/2010 14:42:31

LEI COMPLEMENTAR 133, DE 28-12-2009
(DO-U DE 29-12-2009)

APURAÇÃO
Normas

Governo modifica o enquadramento das atividades de produções artísticas e culturais no Simples Nacional
A partir de 1-1-2010, as atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, suas exibições ou apresentações, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais, passam a ser tributadas pelo Anexo III. Este Ato acrescenta o inciso XV ao § 5º-B e revoga os incisos X e XI do § 5º-D, todos do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Fascículo 07/2009).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º-B – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
“Art. 17 – ...................................................................................................................
§ 1º – As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
................................................................................................................................
Art. 18 – ...................................................................................................................
§ 5º-B – Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:”

XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Revogam-se os incisos X e XI do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação oficial. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; João Luiz Silva Ferreira)

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