Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 73, DE 10-12-2009
(DO-Curitiba DE 10-12-2009)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município de Curitiba
Prefeito institui a NFS-e
Este
Ato estabelece procedimento e define a adesão obrigatória ao sistema
de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para
as empresas que tenham faturamento igual ou superior a R$ 240 mil. Também
dispõe sobre a possibilidade de abatimento do IPTU, no correspondente a
15% do valor do ISS devido e pago, no caso da pessoa física, e 5% do valor
do ISS, no caso da pessoa jurídica e condomínios residenciais e comerciais,
para aqueles tomadores de serviço que solicitarem as notas fiscais das
referidas empresas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Da Definição da NFS-e
Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.
Da Emissão da NFS-e
Art.
3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e:
I os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços
do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;
II outros prestadores de serviços definidos em regulamento.
§ 1º No caso de início de atividade durante o ano-calendário
anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive
as frações de meses.
§ 2º Para os prestadores de serviços que iniciarem suas
atividades após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade
da emissão da NFS-e só se dará no exercício subsequente
à sua constituição.
Art. 4º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e
não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício,
receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no artigo 3º
desta Lei.
Art. 5º Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I os profissionais autônomos;
II as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação
fixa, de acordo com o artigo 10 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro
de 2001;
III os concessionários de serviço público de telefonia,
energia elétrica, água e esgoto;
IV as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços
cujo imposto seja retido pela URBS Urbanização de Curitiba
S/A;
V os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
VI as caixas econômicas;
VII as cooperativas de crédito;
VIII as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
IX as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas
pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 6º Os contribuintes, não obrigados, que
optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos
dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter
definitivo e irretratável.
Art. 7º Todos os contribuintes que optarem ou forem
obrigados à emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base
na receita efetiva dos serviços prestados.
Art. 8º Os regimes especiais de emissão de
documentos fiscais existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que
optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.
Art. 9º A emissão de NFS-e constitui confissão
de dívida do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente na operação,
ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à
cobrança administrativa ou judicial.
Da Geração de Crédito
Art.
10 Os tomadores de serviços poderão utilizar como
crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no artigo
11, parcela do Imposto Sobre Serviços (ISS) efetivamente recolhido, relativo
às NFS-e passíveis de geração de crédito.
§ 1º São passíveis de geração de crédito
os serviços executados cujo ISS seja devido ao Município de Curitiba.
§ 2º Não gerarão créditos os serviços prestados
por contribuintes:
I imunes ou isentos;
II cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por Processo Judicial.
§ 3º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito
de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados
sobre o valor do ISS recolhido:
I 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;
II 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;
III 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais
ou comerciais localizados no Município de Curitiba;
§ 4º No caso de prestadores de serviços enquadrados como
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e
que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos
de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2% (dois décimos
por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento
em conformidade com a citada lei.
§ 5º Não farão jus ao crédito de que trata o
caput deste artigo:
I os órgãos da administração pública da União,
dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II as pessoas jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território
do Município de Curitiba;
III as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção
do IPTU;
IV os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiver
identificado na NFS-e.
Da Utilização do Crédito
Art.
11 O crédito a que se refere o artigo 10 desta Lei poderá
ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento)
do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do
que dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos previstos no artigo 10 desta Lei serão
totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU
dos exercícios subsequentes de imóvel que não possua débito
em atraso.
§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas
poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade
ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida.
§ 3º A validade dos créditos previstos no artigo 8º
desta Lei será de 2 (dois) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício
seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
§ 4º A autoridade administrativa exigirá a regularidade
cadastral e ou tributária dos tomadores de serviços, conforme disposto
em regulamento.
Das Disposições Finais
Art.
12 A não observância do estabelecido no artigo 3º,
bem como de qualquer dever instrumental imposto por esta Lei e regulamento sujeitará
os prestadores de serviços ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00
(quinhentos reais), na persistência aplicar-se-á em dobro e no triplo
a penalidade estipulada.
Parágrafo único O valor previsto no caput deste artigo,
expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do
Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.
Art. 13 Fica acrescido ao artigo 4º da Lei Complementar
nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro
de 2003, o inciso V, com a seguinte redação:
V retenção na fonte prevista no inciso XIII do artigo
8º desta Lei 5% (cinco por cento). (AC)
Art. 14 Ficam acrescidos ao artigo 8º da Lei Complementar
nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, os
incisos XII e XIII, com as seguintes redações:
XII as empresas seguradoras em relação aos serviços
prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros; (AC)
XIII o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o
prestador emitir nota fiscal autorizada por outro Município e não
estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos
termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos
nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17,
5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios,
casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens
8.01, 9.01, 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07,
7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços
anexa. (AC)
Art. 15 Fica acrescido ao artigo 8º da Lei Complementar
nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, o §
6º, com a seguinte redação:
§ 6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal
autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município
de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo,
fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme
disposto em regulamento. (AC)
Art. 16 O § 2º do artigo 8º da Lei Complementar
nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os responsáveis mencionados nos incisos V,
VII, IX, XII e XIII responderão solidariamente pelo imposto devido, não
se admitindo benefício de ordem. (NR)
Art. 17 Fica expressamente revogado o inciso III do
artigo 8º-A da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei
Complementar nº 48, de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 67,
de 7 de abril de 2008.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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