x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Prefeito institui a NFS-e

Lei Complementar 73/2009

05/01/2010 14:44:38

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 73, DE 10-12-2009
(DO-Curitiba DE 10-12-2009)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas – Município de Curitiba

Prefeito institui a NFS-e
Este Ato estabelece procedimento e define a adesão obrigatória ao sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para as empresas que tenham faturamento igual ou superior a R$ 240 mil. Também dispõe sobre a possibilidade de abatimento do IPTU, no correspondente a 15% do valor do ISS devido e pago, no caso da pessoa física, e 5% do valor do ISS, no caso da pessoa jurídica e condomínios residenciais e comerciais, para aqueles tomadores de serviço que solicitarem as notas fiscais das referidas empresas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

Da Definição da NFS-e

Art. 2º – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

Da Emissão da NFS-e

Art. 3º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e:
I – os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;
II – outros prestadores de serviços definidos em regulamento.
§ 1º – No caso de início de atividade durante o ano-calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 2º – Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subsequente à sua constituição.
Art. 4º – A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I – os profissionais autônomos;
II – as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o artigo 10 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001;
III – os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
IV – as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A;
V – os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
VI – as caixas econômicas;
VII – as cooperativas de crédito;
VIII – as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
IX – as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 6º – Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Art. 7º – Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base na receita efetiva dos serviços prestados.
Art. 8º – Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.
Art. 9º – A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

Da Geração de Crédito

Art. 10 – Os tomadores de serviços poderão utilizar como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no artigo 11, parcela do Imposto Sobre Serviços (ISS) efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.
§ 1º – São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISS seja devido ao Município de Curitiba.
§ 2º – Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
I – imunes ou isentos;
II – cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por Processo Judicial.
§ 3º – Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:
I – 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;
II – 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;
III – 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Curitiba;
§ 4º – No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada lei.
§ 5º – Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I – os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – as pessoas jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Curitiba;
III – as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU;
IV – os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiver identificado na NFS-e.

Da Utilização do Crédito

Art. 11 – O crédito a que se refere o artigo 10 desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º – Os créditos previstos no artigo 10 desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes de imóvel que não possua débito em atraso.
§ 2º – Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida.
§ 3º – A validade dos créditos previstos no artigo 8º desta Lei será de 2 (dois) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
§ 4º – A autoridade administrativa exigirá a regularidade cadastral e ou tributária dos tomadores de serviços, conforme disposto em regulamento.

Das Disposições Finais

Art. 12 – A não observância do estabelecido no artigo 3º, bem como de qualquer dever instrumental imposto por esta Lei e regulamento sujeitará os prestadores de serviços ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na persistência aplicar-se-á em dobro e no triplo a penalidade estipulada.
Parágrafo único – O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.
Art. 13 – Fica acrescido ao artigo 4º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, o inciso V, com a seguinte redação:
“V – retenção na fonte prevista no inciso XIII do artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento).” (AC)
Art. 14 – Ficam acrescidos ao artigo 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, os incisos XII e XIII, com as seguintes redações:
“XII – as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros; (AC)
XIII – o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir nota fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa.” (AC)
Art. 15 – Fica acrescido ao artigo 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, o § 6º, com a seguinte redação:
“§ 6º – O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.” (AC)
Art. 16 – O § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX, XII e XIII responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem.” (NR)
Art. 17 – Fica expressamente revogado o inciso III do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 67, de 7 de abril de 2008.
Art. 18 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.