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Rio Grande do Sul

Porto Alegre introduz diversas alterações na legislação tributária

Lei Complementar 633/2009

Dentre as modificações na legislação tributária, destacamos: – as alíquotas de ISS para os serviços de educação de ensino superior; – a isenção do IPTU para os aposentados, inativos e pensionistas nas condições que menciona; – a base de cálculo do Im

14/01/2010 22:14:48

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LEI COMPLEMENTAR 633, DE 29-12-2009
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Porto Alegre

Porto Alegre introduz diversas alterações na legislação tributária

=> Dentre as modificações na legislação tributária, destacamos:
– as alíquotas de ISS para os serviços de educação de ensino superior;
– a isenção do IPTU para os aposentados, inativos e pensionistas nas condições que menciona;
– a base de cálculo do Imposto de Transmissão no caso de transação imobiliária;
– a responsabilidade retenção do ISS pelo substituto tributário, caso o prestador de serviço tenha aderido ao Simples Nacional.
Foram alteradas as Leis Complementares 7, de 7-12-73; 113, de 21-12-84; e 197, de 21-3-89.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterado o § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 3º – É fato gerador:

§ 3º – Os proprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 4º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 4º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno, observado o disposto no § 1º do artigo 3º.

§ 1º – Para efeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assim entendida aquela com carta de habitação.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – No artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica acrescentado inciso VI ao § 3º, e fica alterado o inciso II do § 17, conforme segue:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
§ 3º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 5º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
..........................................................................................................................    
§ 3º – A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é:

VI – para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (zero vírgula dois por cento).
.................................................................................................................................    
§ 17 –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 5º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 17 – As alíquotas de que tratam os incisos IV e V do § 3º deste artigo:

II – o prazo previsto no inciso I deste artigo e no inciso VI do § 3º deste artigo será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – No artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o inciso XX do caput e os §§ 1º e 2º, e fica acrescentado o inciso XXI no caput, conforme segue:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 21 – Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:

XX – serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes: 2% (dois por cento); e
XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
§ 1º – No caso dos serviços referidos no inciso VI deste artigo, poderá o estabelecimento de saúde optar pelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Executivo Municipal.
§ 2º – Na hipótese estabelecida no inciso XX do caput deste artigo:
I – serão fixados, anualmente, por meio de decreto específico do Poder Executivo Municipal, os limites máximos da renúncia fiscal relacionada com a celebração do convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de ensino referidas; e
II – a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:
a) pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício 2010;
b) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;
c) pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e
d) pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 5º – Fica renomeado para § 1º o parágrafo único do artigo 24 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 6º – Fica acrescentado § 5º ao artigo 55 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 55 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 55 – O agente do Fisco terá acesso ao interior de estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

§ 5º – O Poder Executivo Municipal poderá instituir a obrigatoriedade de entrega de declaração fiscal, tornando permanente a disposição prevista no § 3º deste artigo, por meio de regulamento, e estabelecerá, ainda, a periodicidade, a forma e o prazo de entrega das informações.”
Art. 7º – Fica alterado o inciso II do artigo 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 62 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 62 – Ao contribuinte é facultado encaminhar:

II – reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 8º – Fica renomeado para § 1º o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 9º – No artigo 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os §§ 3º e 4º, e fica acrescentado o § 5º, conforme segue:
“Art. 69-A –.................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 69-A – Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.

§ 3º – Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º – Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º – Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal.” (NR)
Art. 10 – No artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os incisos XVII e XXI e o § 12, e fica acrescentado o inciso XXVI, conforme segue:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 70 – Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;
.................................................................................................................................    
XXI – a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;
.................................................................................................................................    
XXVI – o proprietário de economia predial, residencial ou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.
§ 12 – A isenção de que tratam o inciso XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 11 – Fica alterado o artigo 74 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 74 – Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral.” (NR)
Art. 12 – Fica alterado o § 4º do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 82 –  ..................................................................................................................  
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 82 – Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN – TP), quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma:

§ 4º – O atraso no pagamento do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo ensejará a aplicação da multa de mora, conforme o disposto no artigo 69-B desta Lei Complementar.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 13 – Para os loteamentos referidos no inciso VI do § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que forem fiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2009, aplica-se o disposto nesse dispositivo legal.
Parágrafo único – Para os loteamentos referidos no caput deste artigo que forem fiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2008, fica assegurada a isenção prevista no inciso XXIII do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, na forma estabelecida naquele dispositivo legal.
Art. 14 – No § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, fica alterado o inciso III, e ficam acrescentados incisos VI e VII, conforme segue:
“Art. 3º – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 113/84
Art. 3º – É contribuinte da taxa de Coleta de Lixo (TCL) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Também ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo:

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV e XVII e no § 7º do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores;
.................................................................................................................................    
VI – o imóvel objeto do benefício previsto no inciso XIX do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção do IPTU; e
VII – o imóvel objeto do benefício previsto no inciso XX do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isenção do IPTU.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 15 – Fica alterado o § 5º do artigo 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 6º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
Art. 6º– São imunes ao Imposto:

§ 5º – Verificada a preponderância referida no inciso IV deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado na forma prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 11 desta Lei Complementar.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 16 – Fica alterada a al. “a” do inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 8º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
Art. 8º – É isenta do imposto, a transmissão:
..........................................................................................................................    
II – em que sejam adquirentes o DEMHAB, a COHAB/RS e a Caixa Econômica Federal.

a) a Caixa Econômica Federal, nas aquisições de imóveis destinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem como os terrenos que ingressam no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela referida instituição, quando utilizados em programas habitacionais de interesse social para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 17 – Fica alterado o parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 9º –  .................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
Art. 9º – As exonerações tributárias por imunidades, não incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao reconhecimento de imunidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e às isenções previstas nas als. “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, os quais ficam dispensados da formação de processo.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 18 – No artigo 11 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o § 7º, e fica acrescentado § 8º, conforme segue:
“Art. 11 –  ..................................................................................................................  
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
Art. 11 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal.

§ 7º – No caso de transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, a base de cálculo do imposto será o resultado da multiplicação do valor da UFM na data da ocorrência do fato gerador pelo quociente da divisão entre o valor monetário da estimativa e o valor da UFM na data da estimativa.
§ 8º – Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, o imposto a pagar será:
I – atualizado pela variação da UFM até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo para recolhimento do imposto; ou
II – atualizado pela variação da UFM até a data do seu vencimento e a partir desta acrescido da multa e juros de mora, calculados até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal para recolhimento do imposto.” (NR)
Art. 19 – Fica alterado o inciso IV do artigo 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 15 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
Art. 15 – Nas transmissões realizadas com financiamento no Sistema Financeiro de Habitação, para fins de cálculo do imposto os agentes financeiros deverão informar na guia do imposto, no campo destinado às observações, o valor efetivamente financiado, e, quando essas transmissões tiverem sido celebradas por instrumento particular, sem que tenha havido o pagamento do imposto, a data do contrato.

IV – o prazo do financiamento ou do consórcio;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 20 – Fica acrescentado artigo 30-A na Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 30-A – O pagamento do imposto não obsta a propositura ou o prosseguimento da reclamação e do recurso previstos, respectivamente, nos artigos 29 e 30 desta Lei Complementar.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 21. Fica acrescentado § 1º-A ao artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1º –  ...................................................................................................................  
 .................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 306/93
Art. 1º – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):

§ 1º-A – No caso de substituição tributária de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, o substituto deverá reter o imposto, de acordo com o que dispõe o § 4º do artigo 21 dessa Lei Complementar Federal.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 22 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Ficam revogados:
I – o § 14 do artigo 5º e o inciso XXIII do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e
II – o inciso VI do artigo 15 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989. (João Batista Linck Figueira – Prefeito, em exercício; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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