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Governo recria a SUDAM e a SUDENE

Lei Complementar 125/2007

05/02/2007 21:17:37

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LEIS COMPLEMENTARES 124 E 125, DE 3-1-2007
(DO-U DE 4-1-2007)

SUDAM E SUDENE
Criação

Governo recria a SUDAM e a SUDENE

O Governo Federal, através das mencionadas Leis Complementares, recria as Superintendências Regionais do Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, SUDAM e SUDENE, que têm como área de atuação, respectivamente:
a) os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º, além dos Estados e dos Municípios que forem criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na sua área de atuação;
b) os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e parte dos Municípios do Estado de Minas Gerais e do Espírito Santo, e quaisquer Municípios criados, ou que venham a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da sua área de atuação.
Ambos os órgãos têm por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
A SUDAM sucederá a ADA – Agência de Desenvolvimento da Amazônia em seus direitos e obrigações, ocorrendo o mesmo em relação à ADENE – Agência de Desenvolvimento do Nordeste, que será sucedida pela SUDENE, ficando, no que se refere à esta última, convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.156-5, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001).
A ADA e a ADENE serão extintas na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da SUDAM e da SUDENE.
Ficam alterados:
a) pela Lei Complementar 124/2007, a Seção II – Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I, e revogados os artigos 1º, 2º, 8º e 30, e o parágrafo único do artigo 5º da Medida Provisória 2.157-5, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), bem como a Lei Complementar 67, de 13-6-91 (DO-U de 14-6-91); e
b) pela Lei Complementar 125/2007, os artigos 3o a 7o da Seção II – Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Capítulo I, e revogados os artigos 1º, 2º, 8º a 30, e o parágrafo único do artigo 5º da Medida Provisória 2.156-5, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), bem como o artigo 15-A da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89) e a Lei Complementar 66, de 12-6-91 (DO-U de 13-6-91).

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