Simples/IR/Pis-Cofins
LEIS
COMPLEMENTARES 124 E 125, DE 3-1-2007
(DO-U DE 4-1-2007)
SUDAM E SUDENE
Criação
Governo recria a SUDAM e a SUDENE
O Governo Federal, através das mencionadas Leis Complementares, recria
as Superintendências Regionais do Desenvolvimento da Amazônia e do
Nordeste, SUDAM e SUDENE, que têm como área de atuação,
respectivamente:
a) os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima,
Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano
44º, além dos Estados e dos Municípios que forem criados por
desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na sua área
de atuação;
b) os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e parte dos Municípios
do Estado de Minas Gerais e do Espírito Santo, e quaisquer Municípios
criados, ou que venham a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais
integrantes da sua área de atuação.
Ambos os órgãos têm por finalidade promover o desenvolvimento
includente e sustentável de sua área de atuação e a integração
competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
A SUDAM sucederá a ADA Agência de Desenvolvimento da Amazônia
em seus direitos e obrigações, ocorrendo o mesmo em relação
à ADENE Agência de Desenvolvimento do Nordeste, que será
sucedida pela SUDENE, ficando, no que se refere à esta última, convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória 2.156-5, de 24-8-2001
(Informativo 35/2001).
A ADA e a ADENE serão extintas na data da publicação do decreto
que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em
comissão da SUDAM e da SUDENE.
Ficam alterados:
a) pela Lei Complementar 124/2007, a Seção II Do Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia, do Capítulo I, e revogados os artigos 1º, 2º,
8º e 30, e o parágrafo único do artigo 5º da Medida Provisória
2.157-5, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), bem como a Lei Complementar 67,
de 13-6-91 (DO-U de 14-6-91); e
b) pela Lei Complementar 125/2007, os artigos 3o a 7o
da Seção II Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Capítulo
I, e revogados os artigos 1º, 2º, 8º a 30, e o parágrafo
único do artigo 5º da Medida Provisória 2.156-5, de 24-8-2001
(Informativo 35/2001), bem como o artigo 15-A da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U
de 28-9-89) e a Lei Complementar 66, de 12-6-91 (DO-U de 13-6-91).
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