Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 35, DE 27-12-2006
(DO-Fortaleza DE 29-12-2006)
INCENTIVO FISCAL
Concessão Município de Fortaleza
Fortaleza concede incentivos fiscais
Benefícios compõem o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos
Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR), que
prevê redução de ISS, IPTU e ITBI aos participantes.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO
I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo
aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza
(PRODEFOR), visando à concessão de incentivos fiscais a pessoas jurídicas,
inclusive a Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), que aqui se instalarem
ou expandirem, observados os requisitos e condições estabelecidas
nesta Lei.
§ 1º O Programa ora instituído se destina a pessoas jurídicas
que contribuam para o desenvolvimento e regulação do mercado de trabalho,
para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente e para a consolidação
ou expansão das atividades produtivas do Município.
§ 2º O PRODEFOR privilegiará os arranjos produtivos locais
é os segmentos econômicos considerados relevantes para o Município.
§ 3º Não se aplica o disposto nesta Lei às pessoas
jurídicas que exercem as atividades de prestação de serviços
dos itens 10 (dez) e 15 (quinze) e seus subitens do Anexo único da Lei
Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, excluindo-se as organizações
que promovem exclusivamente operações de microcrédito.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO
SUBSEÇÃO
I
COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 2º Fica instituído, no âmbito da
Secretaria de Finanças do Município, o Comitê de Avaliação
de Incentivos Fiscais (CAIF), que terá a seguinte composição:
I Secretário de Finanças, como seu Presidente;
II Secretário do Planejamento e Orçamento;
III Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IV Procurador Geral do Município;
V Chefe de Gabinete da Prefeita.
§ 1º O CAIF terá suas normas de funcionamento estabelecidas
no Regimento Interno, por meio de resolução, que será aprovado
por decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 2º As decisões do CAIF serão aprovadas sob forma
de resolução e terão validade após serem publicadas no Diário
Oficial do Município de Fortaleza.
Art. 3º Caberá ao CAIF examinar as demandas
de incentivos, à luz dos seguintes critérios:
I impacto das atividades da requerente no desenvolvimento do Município;
II alcance social do empreendimento da requerente;
III localização dos condomínios empresariais e dos arranjos
produtivos locais em que a requerente se situa, inclusive das incubadoras de
empresas;
IV compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade;
V fortalecimento de pessoas jurídicas locais;
VI efeito multiplicador do emprego;
VII aquisição de bens e serviços e contratação
de mão-de-obra locais, bem como o emplacamento de veículos no município,
mediante a devida comprovação;
VIII regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único O CAIF examinará, preliminarmente, a admissibilidade
dos pleitos e, se aceito, num segundo momento, o mérito da solicitação.
SUBSEÇÃO II
DO GRUPO DE ANÁLISE DE PLEITOS
Art. 4º Como equipe de assessoria e consultoria
do CAIF, fica instituído o Grupo de Análise de Pleitos (GAP), formado
por técnicos dos órgãos integrantes do Comitê.
§ 1º Fica criado, em cada órgão integrante do CAIF,
o cargo de Assessor de Desenvolvimento, nível DNS-1, a ser preenchido por
técnico de comprovado conhecimento em desenvolvimento econômico, incentivos
fiscais e direito econômico, visando compor o GAP.
§ 2º O Presidente do CAIF, ouvidos seus pares, designará
o coordenador do GAP.
§ 3º O coordenador a que se refere o § 2º deste artigo
terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º No âmbito da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do Município de Fortaleza (SDE), fica instituído o
Conselho Consultivo para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (CCD),
composto de representantes das seguintes instituições:
I Centro de Tecnologia da Universidade Federal do Ceará;
II Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);
III Superintendência de Estudos Econômicos (ETENE) do Banco
do Nordeste do Brasil S.A.;
IV Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior
(SECITECE) do Governo do Estado do Ceará;
V Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará
(IPECE);
VI Centro de Ciências e Tecnologia da Universidade Estadual do Ceará
(UECE);
VII Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ/CE);
VIII Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado
(SDE/CE);
IX Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional (SDLR), do Governo
do Estado;
X Secretaria de Planejamento e Orçamento do Município de Fortaleza
(SEPLA);
XI Secretaria de Finanças do Município (SEFIN);
XII Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município (SDE);
XIII Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
XIV Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura
(SEINF);
XV Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC);
XVI Federação do Comércio do Estado do Ceará (FECOMERCIO);
XVII Conselho Municipal do Trabalho (COMUT/Fortaleza);
XVIII Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE/CE);
XIX Instituto Atlântico;
XX Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações
e Automação do Ceará (SEITAC);
XXI Instituto Titan;
XXII Instituto de Ciências do Mar (LABOMAR/UFC);
XXIII membro da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo Plenário;
XXIV Ordem dos Advogados do Brasil (OAB CE).
§ 1º O CCD terá seus membros titulares e suplentes indicados
pelas instituições representadas ao Presidente do CAIF, que os nomeará
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 2º O CCD elaborará seu Regimento Interno e o submeterá
à consideração do CAIF, que o encaminhará ao chefe do Poder
Executivo, para aprovação por decreto.
§ 3º Os serviços prestados pelos membros do CCD serão
considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
§ 4º Através de decreto, o chefe do Poder Executivo poderá
alterar a composição do CCD, com base em proposta apresentada pelo
CAIF.
Art. 6º A seleção e a atualização
anual dos setores, subsetores, ramos e gêneros a serem beneficiados pelo
PRODEFOR contarão com os subsídios do CCD.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 7º O CAIF poderá, a qualquer tempo, e
independentemente da fase de concessão ou gozo do incentivo, notificar
a beneficiária para que comprove, através de documentação
hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram a requerer
ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade.
Art. 8º Os incentivos previstos nesta Lei deverão
ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico,
apresentado à Secretaria de Finanças e concedidos com base no Regulamento
do PRODEFOR, aprovado através de decreto do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único O projeto de viabilidade de instalação
ou expansão será aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal de Fortaleza.
Art. 9º Somente as pessoas jurídicas regulares
perante os Fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com relação
à Previdência Social, relativamente a obrigações principais
e acessórias, poderão participar do programa de incentivos proposto
na presente Lei.
§ 1º A situação de irregularidade fiscal ou contábil,
desde que comprovada através de processo regular, será causa de cancelamento
do benefício concedido através de resolução do CAIF.
§ 2º Na hipótese de a irregularidade a que se refere o
§ 1º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso
até a regularização da situação.
Art. 10 As pessoas jurídicas instaladas em áreas
definidas por decreto específico do Poder Executivo Municipal terão
redução do IPTU e ITBI em dobro, conforme o disposto nas Tabelas IV
e V do Anexo único desta Lei.
Parágrafo único Para fins deste benefício, a circunscrição
da Secretaria Extraordinária do Centro, como identificada na Lei Complementar
nº 25, de 14 de outubro de 2005, já é considerada área incentivável
nas condições do caput, independentemente de edição
de decreto.
Art. 11 O prazo de concessão deste incentivo será
de até 60 (sessenta) meses, podendo ser ampliado por igual período,
a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do
Município.
Art. 12 As beneficiárias contempladas com o incentivo
deverão no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de início
da concessão, comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos
de viabilidade de instalação ou expansão apresentados, e do cronograma
de execução do empreendimento ajustado com o CAIF.
§ 1º Caberá ao CAIF o cancelamento do incentivo e o novo
enquadramento da beneficiária nas Tabelas do Anexo único desta Lei,
notificando-se o interessado, quando não cumpridas as metas.
§ 2º Nos anos subseqüentes, a beneficiária do gozo
de incentivos fiscais deverá enviar ao CAIF, no prazo de 60 (sessenta)
dias após o encerramento de seu exercício social, um relatório
de avaliação e monitoramento, em modelo expedido pelo CAIF.
§ 3º Verificada a impossibilidade de enquadramento nas Tabelas,
a beneficiária estará sujeita ao recolhimento do valor correspondente
ao incentivo concedido, com a atualização monetária realizada
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do
descumprimento dos requisitos.
Art. 13 Comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação na obtenção do benefício, a beneficiária
estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária
municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS A SEREM CONCEDIDOS
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Art. 14 Às requerentes que atenderem as condições
desta Lei será concedida redução no valor do IPTU do imóvel
sede do estabelecimento.
§ 1º Para as pessoas jurídicas instaladas no Município,
o incentivo concedido será calculado em função do percentual
de acréscimo de área construída, conforme a Tabela IV do Anexo
único desta Lei.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que vierem a se instalar
no Município, o incentivo será calculado em função da área
construída utilizada pelo empreendimento, conforme a Tabela V do Anexo
único desta Lei.
Art. 15 O incentivo será calculado sobre o valor
do IPTU relativo ao imóvel utilizado exclusivamente como estabelecimento,
já descontados todos os demais incentivos previstos na legislação
aplicável.
Art. 16 O incentivo será concedido às pessoas
jurídicas que estiverem com seus respectivos imóveis registrados,
bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.
Art. 17 O incentivo, caso deferido, será aplicável
a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao protocolo do pedido ou
na data indicada pelo CAIF.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
Art. 18 Às requerentes que atenderem as condições
desta Lei será concedida redução da alíquota do ISSQN, mediante
aprovação de projeto de viabilidade de instalação ou expansão.
§ 1º Para as pessoas jurídicas instaladas no Município,
o incentivo concedido será calculado em função do acréscimo
da média anual de postos de trabalho, acréscimo da receita anual de
prestação de serviços tributáveis e acréscimo do valor
adicionado.
§ 2º O percentual de redução do ISSQN será obtido
através do maior valor entre as médias aritméticas obtidas através
das Tabelas I e II e das Tabelas II e III do Anexo único desta Lei.
§ 3º O benefício será obtido:
I para o primeiro ano, de acordo com as metas estabelecidas no projeto
de viabilidade;
II para os demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAIF, nas faixas
das Tabelas I, II e III do Anexo único desta Lei.
§ 4º O incentivo mencionado no caput não poderá
resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).
Art. 19 O incentivo produzirá efeitos a partir
da data do deferimento do pedido, salvo indicação de data posterior
na decisão.
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
Art. 20 Às pessoas jurídicas que atenderem
as condições desta Lei será concedida redução de 30%
(trinta por cento) no valor do ITBI, incidente sobre a aquisição do
imóvel utilizado exclusivamente para seu estabelecimento.
Parágrafo único A redução somente será concedida
às requerentes que declararem ocorrência do fato gerador por ocasião
da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente
em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição
do município de Fortaleza.
Art. 21 As construtoras e incorporadoras associadas
ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do
Ceará (SINDUSCON), que optarem por recolher antecipadamente o ITBI dos
novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão
redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado.
§ 1º Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até
60 (sessenta) dias após a emissão do Habite-se ou do cadastramento
do imóvel na SEFIN.
§ 2º A beneficiária do incentivo encaminhará à
SEFIN, por ocasião da declaração do ITBI, os compromissos de
compra e venda, lavrados, exclusivamente em um dos Cartórios de Notas pertencentes
à circunscrição do município de Fortaleza, concernentes
à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como
indicará as unidades imobiliárias ainda não negociadas.
§ 3º Os contratos na conformidade do § 2º deste artigo,
relativos às unidades imobiliárias negociadas após o pagamento
do ITBI antecipado, deverão ser encaminhados à SEFIN, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da assinatura.
§ 4º Excepcionalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as construtoras
e incorporadoras poderão receber o benefício previsto no caput
dos empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com Habite-se
a partir de janeiro de 2006.
§ 5º O CAIF deverá ser comunicado pela Célula de
Gestão do ITBI do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se projeto
de viabilidade de implantação ou expansão a proposta do interessado
contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação
do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração
da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação,
de acordo com o disposto no Regulamento a que se refere o artigo 8º desta
Lei.
Art. 23 Para fazer jus à concessão dos incentivos
desta Lei, o requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar
adimplentes com os Fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com a Previdência,
comprovado na forma das normas regulamentares.
Art. 24 Para os efeitos desta Lei, a cisão, incorporação,
transformação ou qualquer reestruturação societária
de pessoas jurídicas, inclusive entrada e saída de sócios, não
serão consideradas isoladamente como instalação ou ampliação.
Art. 25 A concessão do benefício será
limitada à receita tributária municipal, apurada na época do
requerimento, não podendo resultar em redução da receita.
Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Acréscimo da Média de Postos de Trabalho por Ano |
Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN |
de 5 a 9 |
4% |
de 10 a 49 |
10% |
de 50 a 249 |
30% |
acima de 250 |
40% |
TABELA II
Acréscimo Percentual da Receita Anual |
Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN |
5% e < 15% |
4,76% |
15% e < 25% |
13,04% |
25% e < 35% |
20,00% |
35% e < 45% |
25,93% |
45% e < 55% |
31,03% |
55% e < 65% |
35,48% |
65% e < 75% |
39,39% |
75% e < 85% |
42,86% |
85% e < 95% |
45,95% |
95% |
48,72% |
TABELA III
Acréscimo do Valor Adicionado em Reais |
Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN |
1.200.000,00 e < 4.000.000,00 |
5% |
4.000.000,00 e < 8.000.000,00 |
11% |
8.000.000,00 e < 16.000.000,00 |
17% |
16.000.000,00 e < 32.000.000,00 |
23% |
32.000.000,00 e < 64.000.000,00 |
29% |
64.000.000,00 e < 140.000.000,00 |
35% |
140.000.000,00 |
40% |
TABELA IV
SOCIEDADES JÁ INSTALADAS
Percentual de Acréscimo de Área Construída |
Percentual de Redução do IPTU |
20% e < 50% |
8% |
50% e < 80% |
16% |
80% |
23% |
TABELA V
SOCIEDADES QUE VIEREM A SE INSTALAR
Área Construída em m² |
Percentual de Redução do IPTU |
50 e < 100 |
10% |
100 e < 300 |
15% |
300 e < 500 |
20% |
500 e < 800 |
25% |
800 e < 1.500 |
30% |
1.500 |
35% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.