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Ceará

Fortaleza concede incentivos fiscais

Lei Complementar 35/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI COMPLEMENTAR 35, DE 27-12-2006
(DO-Fortaleza DE 29-12-2006)

INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Fortaleza

Fortaleza concede incentivos fiscais
Benefícios compõem o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR), que prevê redução de ISS, IPTU e ITBI aos participantes.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR), visando à concessão de incentivos fiscais a pessoas jurídicas, inclusive a Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), que aqui se instalarem ou expandirem, observados os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º – O Programa ora instituído se destina a pessoas jurídicas que contribuam para o desenvolvimento e regulação do mercado de trabalho, para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente e para a consolidação ou expansão das atividades produtivas do Município.
§ 2º – O PRODEFOR privilegiará os arranjos produtivos locais é os segmentos econômicos considerados relevantes para o Município.
§ 3º – Não se aplica o disposto nesta Lei às pessoas jurídicas que exercem as atividades de prestação de serviços dos itens 10 (dez) e 15 (quinze) e seus subitens do Anexo único da Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, excluindo-se as organizações que promovem exclusivamente operações de microcrédito.

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO

SUBSEÇÃO I
COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Art. 2º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município, o Comitê de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF), que terá a seguinte composição:
I – Secretário de Finanças, como seu Presidente;
II – Secretário do Planejamento e Orçamento;
III – Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IV – Procurador Geral do Município;
V – Chefe de Gabinete da Prefeita.
§ 1º – O CAIF terá suas normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno, por meio de resolução, que será aprovado por decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 2º – As decisões do CAIF serão aprovadas sob forma de resolução e terão validade após serem publicadas no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
Art. 3º – Caberá ao CAIF examinar as demandas de incentivos, à luz dos seguintes critérios:
I – impacto das atividades da requerente no desenvolvimento do Município;
II – alcance social do empreendimento da requerente;
III – localização dos condomínios empresariais e dos arranjos produtivos locais em que a requerente se situa, inclusive das incubadoras de empresas;
IV – compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade;
V – fortalecimento de pessoas jurídicas locais;
VI – efeito multiplicador do emprego;
VII – aquisição de bens e serviços e contratação de mão-de-obra locais, bem como o emplacamento de veículos no município, mediante a devida comprovação;
VIII – regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único – O CAIF examinará, preliminarmente, a admissibilidade dos pleitos e, se aceito, num segundo momento, o mérito da solicitação.

SUBSEÇÃO II
DO GRUPO DE ANÁLISE DE PLEITOS

Art. 4º – Como equipe de assessoria e consultoria do CAIF, fica instituído o Grupo de Análise de Pleitos (GAP), formado por técnicos dos órgãos integrantes do Comitê.
§ 1º – Fica criado, em cada órgão integrante do CAIF, o cargo de Assessor de Desenvolvimento, nível DNS-1, a ser preenchido por técnico de comprovado conhecimento em desenvolvimento econômico, incentivos fiscais e direito econômico, visando compor o GAP.
§ 2º – O Presidente do CAIF, ouvidos seus pares, designará o coordenador do GAP.
§ 3º – O coordenador a que se refere o § 2º deste artigo terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 5º – No âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (SDE), fica instituído o Conselho Consultivo para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (CCD), composto de representantes das seguintes instituições:
I – Centro de Tecnologia da Universidade Federal do Ceará;
II – Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);
III – Superintendência de Estudos Econômicos (ETENE) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
IV – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE) do Governo do Estado do Ceará;
V – Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE);
VI – Centro de Ciências e Tecnologia da Universidade Estadual do Ceará (UECE);
VII – Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ/CE);
VIII – Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado (SDE/CE);
IX – Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional (SDLR), do Governo do Estado;
X – Secretaria de Planejamento e Orçamento do Município de Fortaleza (SEPLA);
XI – Secretaria de Finanças do Município (SEFIN);
XII – Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município (SDE);
XIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF);
XV – Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC);
XVI – Federação do Comércio do Estado do Ceará (FECOMERCIO);
XVII – Conselho Municipal do Trabalho (COMUT/Fortaleza);
XVIII – Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE/CE);
XIX – Instituto Atlântico;
XX – Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará (SEITAC);
XXI – Instituto Titan;
XXII – Instituto de Ciências do Mar (LABOMAR/UFC);
XXIII – membro da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo Plenário;
XXIV – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB – CE).
§ 1º – O CCD terá seus membros titulares e suplentes indicados pelas instituições representadas ao Presidente do CAIF, que os nomeará para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 2º – O CCD elaborará seu Regimento Interno e o submeterá à consideração do CAIF, que o encaminhará ao chefe do Poder Executivo, para aprovação por decreto.
§ 3º – Os serviços prestados pelos membros do CCD serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
§ 4º – Através de decreto, o chefe do Poder Executivo poderá alterar a composição do CCD, com base em proposta apresentada pelo CAIF.
Art. 6º – A seleção e a atualização anual dos setores, subsetores, ramos e gêneros a serem beneficiados pelo PRODEFOR contarão com os subsídios do CCD.

SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º – O CAIF poderá, a qualquer tempo, e independentemente da fase de concessão ou gozo do incentivo, notificar a beneficiária para que comprove, através de documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade.
Art. 8º – Os incentivos previstos nesta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, apresentado à Secretaria de Finanças e concedidos com base no Regulamento do PRODEFOR, aprovado através de decreto do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – O projeto de viabilidade de instalação ou expansão será aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 9º – Somente as pessoas jurídicas regulares perante os Fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com relação à Previdência Social, relativamente a obrigações principais e acessórias, poderão participar do programa de incentivos proposto na presente Lei.
§ 1º – A situação de irregularidade fiscal ou contábil, desde que comprovada através de processo regular, será causa de cancelamento do benefício concedido através de resolução do CAIF.
§ 2º – Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 1º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a regularização da situação.
Art. 10 – As pessoas jurídicas instaladas em áreas definidas por decreto específico do Poder Executivo Municipal terão redução do IPTU e ITBI em dobro, conforme o disposto nas Tabelas IV e V do Anexo único desta Lei.
Parágrafo único – Para fins deste benefício, a circunscrição da Secretaria Extraordinária do Centro, como identificada na Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 2005, já é considerada área incentivável nas condições do caput, independentemente de edição de decreto.
Art. 11 – O prazo de concessão deste incentivo será de até 60 (sessenta) meses, podendo ser ampliado por igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.
Art. 12 – As beneficiárias contempladas com o incentivo deverão no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de início da concessão, comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados, e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAIF.
§ 1º – Caberá ao CAIF o cancelamento do incentivo e o novo enquadramento da beneficiária nas Tabelas do Anexo único desta Lei, notificando-se o interessado, quando não cumpridas as metas.
§ 2º – Nos anos subseqüentes, a beneficiária do gozo de incentivos fiscais deverá enviar ao CAIF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento de seu exercício social, um relatório de avaliação e monitoramento, em modelo expedido pelo CAIF.
§ 3º – Verificada a impossibilidade de enquadramento nas Tabelas, a beneficiária estará sujeita ao recolhimento do valor correspondente ao incentivo concedido, com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprimento dos requisitos.
Art. 13 – Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação na obtenção do benefício, a beneficiária estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS A SEREM CONCEDIDOS

SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Art. 14 – Às requerentes que atenderem as condições desta Lei será concedida redução no valor do IPTU do imóvel sede do estabelecimento.
§ 1º – Para as pessoas jurídicas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função do percentual de acréscimo de área construída, conforme a Tabela IV do Anexo único desta Lei.
§ 2º – Para as pessoas jurídicas que vierem a se instalar no Município, o incentivo será calculado em função da área construída utilizada pelo empreendimento, conforme a Tabela V do Anexo único desta Lei.
Art. 15 – O incentivo será calculado sobre o valor do IPTU relativo ao imóvel utilizado exclusivamente como estabelecimento, já descontados todos os demais incentivos previstos na legislação aplicável.
Art. 16 – O incentivo será concedido às pessoas jurídicas que estiverem com seus respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.
Art. 17 – O incentivo, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao protocolo do pedido ou na data indicada pelo CAIF.

SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

Art. 18 – Às requerentes que atenderem as condições desta Lei será concedida redução da alíquota do ISSQN, mediante aprovação de projeto de viabilidade de instalação ou expansão.
§ 1º – Para as pessoas jurídicas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função do acréscimo da média anual de postos de trabalho, acréscimo da receita anual de prestação de serviços tributáveis e acréscimo do valor adicionado.
§ 2º – O percentual de redução do ISSQN será obtido através do maior valor entre as médias aritméticas obtidas através das Tabelas I e II e das Tabelas II e III do Anexo único desta Lei.
§ 3º – O benefício será obtido:
I – para o primeiro ano, de acordo com as metas estabelecidas no projeto de viabilidade;
II – para os demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAIF, nas faixas das Tabelas I, II e III do Anexo único desta Lei.
§ 4º – O incentivo mencionado no caput não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).
Art. 19 – O incentivo produzirá efeitos a partir da data do deferimento do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.

SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

Art. 20 – Às pessoas jurídicas que atenderem as condições desta Lei será concedida redução de 30% (trinta por cento) no valor do ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel utilizado exclusivamente para seu estabelecimento.
Parágrafo único – A redução somente será concedida às requerentes que declararem ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do município de Fortaleza.
Art. 21 – As construtoras e incorporadoras associadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON), que optarem por recolher antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado.
§ 1º – Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do Habite-se ou do cadastramento do imóvel na SEFIN.
§ 2º – A beneficiária do incentivo encaminhará à SEFIN, por ocasião da declaração do ITBI, os compromissos de compra e venda, lavrados, exclusivamente em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do município de Fortaleza, concernentes à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como indicará as unidades imobiliárias ainda não negociadas.
§ 3º – Os contratos na conformidade do § 2º deste artigo, relativos às unidades imobiliárias negociadas após o pagamento do ITBI antecipado, deverão ser encaminhados à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura.
§ 4º – Excepcionalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as construtoras e incorporadoras poderão receber o benefício previsto no caput dos empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com Habite-se a partir de janeiro de 2006.
§ 5º – O CAIF deverá ser comunicado pela Célula de Gestão do ITBI do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – Para os fins desta Lei, considera-se projeto de viabilidade de implantação ou expansão a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto no Regulamento a que se refere o artigo 8º desta Lei.
Art. 23 – Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, o requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com os Fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com a Previdência, comprovado na forma das normas regulamentares.
Art. 24 – Para os efeitos desta Lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de pessoas jurídicas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas isoladamente como instalação ou ampliação.
Art. 25 – A concessão do benefício será limitada à receita tributária municipal, apurada na época do requerimento, não podendo resultar em redução da receita.
Art. 26 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

ANEXO ÚNICO

TABELA I

Acréscimo da Média de Postos de Trabalho por Ano

Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN

de 5 a 9

4%

de 10 a 49

10%

de 50 a 249

30%

acima de 250

40%

TABELA II

Acréscimo Percentual da Receita Anual
de Prestação de Serviços Tributáveis

Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN

5% e < 15%

4,76%

15% e < 25%

13,04%

25% e < 35%

20,00%

35% e < 45%

25,93%

45% e < 55%

31,03%

55% e < 65%

35,48%

65% e < 75%

39,39%

75% e < 85%

42,86%

85% e < 95%

45,95%

95%

48,72%

TABELA III

Acréscimo do Valor Adicionado em Reais

Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN

1.200.000,00 e < 4.000.000,00

5%

4.000.000,00 e < 8.000.000,00

11%

8.000.000,00 e < 16.000.000,00

17%

16.000.000,00 e < 32.000.000,00

23%

32.000.000,00 e < 64.000.000,00

29%

64.000.000,00 e < 140.000.000,00

35%

140.000.000,00

40%

TABELA IV
SOCIEDADES JÁ INSTALADAS

Percentual de Acréscimo de Área Construída

Percentual de Redução do IPTU

20% e < 50%

8%

50% e < 80%

16%

80%

23%

TABELA V
SOCIEDADES QUE VIEREM A SE INSTALAR

Área Construída em m²

Percentual de Redução do IPTU

50 e < 100

10%

100 e < 300

15%

300 e < 500

20%

500 e < 800

25%

800 e < 1.500

30%

1.500

35%

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