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Ceará

Fortaleza altera seu Código Tributário em relação ao ISS

Lei Complementar 32/2007

05/02/2007 21:17:27

LEI COMPLEMENTAR 32, DE 18-12-2006
(DO-Fortaleza DE 22-12-2006)

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Fortaleza

Fortaleza altera seu Código Tributário em relação ao ISS
Modificações tratam, em especial, do lançamento do imposto, aplicação de penalidades, responsabilidade tributária, base de cálculo na estimativa e nas empresas de construção civil, inscrição de débitos em dívida ativa, alíquota para serviços de transporte e escrituração. Os contribuintes do ISS que estiverem obrigados a emitir documentos fiscais passam a ter que indicar, em  local visível, esta condição. Outra novidade é a obrigatoriedade de comunicação, dentro de 30 dias da ocorrência, de qualquer alteração, societária ou operacional, capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a administração fiscal. O Código Tributário, que sofreu estas alterações, é a Lei 4.144, de 27-10-72.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º – ......................................................................................................................................
III – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a administração fiscal;” (NR)
Art. 8º – O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:” (NR)
Art. 9º – Far-se-á também revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco.” (NR)
Art. 13 – ......................................................................................................................................
§ 7º – A notificação a que se refere o caput é o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário, através do lançamento, com ou sem imposição de penalidades.” (NR)
Art. 30 – ......................................................................................................................................
Parágrafo único – O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (NR)
Art. 31 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (NR)
Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.” (NR)
Art. 43 – ......................................................................................................................................
IV – .............................................................................................................................................
d) incidir no inciso V do artigo 8º desta Lei.” (NR)
Art. 44 – ......................................................................................................................................
III – de R$ 100,00 (cem reais):
a) quando deixar de apresentar, no prazo regulamentar, declaração de qualquer espécie, instituída em norma legal ou regulamentar, por declaração; (NR)
b) deixar de afixar placa de identificação de construção civil, na forma exigida pela legislação; (NR)
VI – de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando embaraçar a ação fiscal ou incidir no inciso II, do artigo 8º, desta Lei, inclusive as pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal; (NR)
VII – de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando descumprir a exigência de que trata o artigo 147-B, desta Lei; (AC)
VIII – de R$ 1.000,00 (um mil reais), por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar, no prazo regulamentar, a Declaração Digital de Serviços, na forma do disposto em regulamento; (AC)
IX – de R$ 500,00 (quinhentos reais), por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a Declaração Digital de Serviços, na forma do disposto em regulamento, com omissão de informações ou que contenham informações inexatas. (AC)
§ 1º – ...........................................................................................................................................
VI – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês, quando o prestador de serviços, obrigado a emitir o cupom fiscal, deixar de usar, no prazo regulamentar, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (AC)
§ 13 – As multas previstas nos incisos III, VIII e IX do caput deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.” (NR)
§ 15 – As multas previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão agravadas em 20% (vinte por cento) do seu valor, por mês de atraso, quando este for superior a 1 (um) mês.” (AC)
Art. 45 – Os tabeliães, escrivães, ou oficiais de registro de imóveis que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção ou quitação dos tributos municipais a eles relativos, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor dos tributos devidos pelos imóveis objetos desses atos, termos, escrituras ou contratos.” (NR)
Art.140 – ......................................................................................................................................
§ 5º – O prestador do serviço terá a responsabilidade solidária do pagamento total ou parcial do tributo não retido.” (NR)
Art. 141 – ....................................................................................................................................
§ 6º – O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção emitidos em nome do prestador do serviço. (NR)
§ 7º – A dedução dos materiais mencionada no § 5º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares. (NR)
§ 8º – A exclusão dos materiais da base de cálculo prevista no § 5º, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada pelo sujeito passivo seja omissa ou não mereça fé, poderá ser estimada pelo Fisco Municipal em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do serviço, na forma e critérios estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 144 – Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado de conformidade com o inciso V, do artigo 146-A, desta Lei, observados os seguintes critérios:” (NR)
Art. 145 – A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser fixada por estimativa, por iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (NR)
I – a atividade for exercida em caráter provisório;
II – a espécie, a modalidade ou o volume de negócios do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico.
Parágrafo único – O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, conforme normas estabelecidas em regulamento.” (NR)
Art. 146 – A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser fixada por arbitramento nos seguintes casos: (NR)
IV – não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte. (AC)
§ 1º – A base de cálculo para fixação do imposto previsto no caput deste artigo será estipulada com base nos seguintes critérios e elementos: (AC)
a) somatório das despesas e custos operacionais acrescidos de até 30% (trinta por cento);
b) média aritmética dos valores apurados a título de faturamento;
c) receita auferida por outros contribuintes da mesma atividade e porte econômico;
d) informações, dados e estatística de controle e acompanhamento de setores econômicos fornecidos por órgãos e entidades oficiais;
e) em se tratando de obras de construção civil, avaliação por laudo técnico da Prefeitura Municipal de Fortaleza, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (AC)
§ 2º – Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de 1 (um) critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte. (AC)
§ 3º – O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação de penalidades estabelecidas em lei.” (AC)

Art. 146-A
.................................................................................................................................
IV – 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes do subsubitem 16.1.1 e 16.1.2 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei;” (NR)
Art. 147 – O sujeito passivo, ainda que isento ou imune, fica obrigado a manter e escriturar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis diário e razão, os livros fiscais, mapas, bem como a emitir Nota Fiscal, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bilhete de ingresso, por ocasião da prestação dos serviços.” (NR)
“Art. 147-B – Os contribuintes obrigados a emitir documento fiscal deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, indicação desta obrigatoriedade, na forma do que dispuser regulamento.” (AC)
Art. 156 – ....................................................................................................................................
Parágrafo único – Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente de realização de procedimento fiscal.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3º, do artigo 141, da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, e as demais disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

ANEXO ÚNICO

Alteração no item 16 da lista dos serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
16. Serviços de Transporte de Natureza Municipal
16.1. Serviços de transporte de natureza municipal
16.1.1. Serviços de transporte coletivo regular intramunicipal 2%
16.1.2. Serviços de transporte público alternativo intramunicipal 2%
16.1.3. Os demais serviços de transporte de natureza municipal 5%

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