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Santa Catarina

Florianópolis isenta do recolhimento de Taxa de Expediente a emissão, pela internet, de Certidão Negativa de Débitos

Lei Complementar 271/2007

10/04/2007 21:31:06

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LEI COMPLEMENTAR 271, DE 12-3-2007
(DO-Florianópolis DE 12-3-2007)

CERTIDÃO
Emissão Eletrônica

Florianópolis isenta do recolhimento de Taxa de Expediente a emissão, pela internet, de Certidão Negativa de Débitos

Os contribuintes que estiverem em situação regular junto a Fazenda Municipal poderão mitir, pela internet, a Certidão Negativa de Débitos, através do endereço ww.pmf.sc.gov.br/receita. Nas unidades de atendimento ao cidadão serão disponibilizados equipamentos para os contribuintes que não dispuserem de meios próprios.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal poderá também ser efetuada por meio de Certidão emitida pela internet, por meio de função disponível no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita.
§ 1º – A Certidão referida no caput somente será emitida para os contribuintes que se encontrem absolutamente regulares no cumprimento de suas obrigações para com a Fazenda Municipal, caso em que essa emissão será isenta de recolhimento de Taxa de Expediente;
§ 2º – O Contribuinte que não dispuser de meios próprios para proceder a emissão de Certidão por meio da internet poderá fazê-lo, sem qualquer despesa, nas unidades de atendimento ao cidadão, valendo-se dos equipamentos disponibilizados em tais locais pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§ 3º – Não será possível a emissão da Certidão pela internet, devendo o contribuinte requerê-la diretamente à Prefeitura Municipal, nos casos em que registros de adimplemento de obrigações tributárias do contribuinte para com o município não puderem ser considerados como regulares ou em que houver:
I – parcelamento
II – REFIS
III – suspensão de Exigibilidade de Tributo ou de Exigibilidade de Cumprimento de Obrigação Acessória em decorrência de contencioso tributário administrativo ou judicial, conforme previsto na legislação aplicável.
§ 4º – As certidões negativas emitidas pela internet serão certificáveis digitalmente por meio de código de documento e código de segurança, sendo também registradas de forma eletrônica indelével sua data e hora de emissão, para fins de verificação de autenticidade através de função “Documento Eletrônico” disponível no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita.
Art. 2º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, no que se fizer necessário para o acompanhamento da evolução tecnológica, a emissão de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais por meio da internet.
Art. 3º – Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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