Santa Catarina
ISS
LEI COMPLEMENTAR 271, DE 12-3-2007
(DO-Florianópolis DE 12-3-2007)
CERTIDÃO
Emissão Eletrônica
Florianópolis isenta do recolhimento de Taxa de Expediente a emissão, pela internet, de Certidão Negativa de Débitos
Os contribuintes que estiverem em situação regular junto a Fazenda
Municipal poderão mitir, pela internet, a Certidão Negativa de Débitos,
através do endereço ww.pmf.sc.gov.br/receita. Nas unidades de atendimento
ao cidadão serão disponibilizados equipamentos para os contribuintes
que não dispuserem de meios próprios.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante
a Fazenda Municipal poderá também ser efetuada por meio de Certidão
emitida pela internet, por meio de função disponível no endereço
eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita.
§ 1º A Certidão referida no caput somente será
emitida para os contribuintes que se encontrem absolutamente regulares no cumprimento
de suas obrigações para com a Fazenda Municipal, caso em que essa
emissão será isenta de recolhimento de Taxa de Expediente;
§ 2º O Contribuinte que não dispuser de meios próprios
para proceder a emissão de Certidão por meio da internet poderá
fazê-lo, sem qualquer despesa, nas unidades de atendimento ao cidadão,
valendo-se dos equipamentos disponibilizados em tais locais pela Prefeitura
Municipal de Florianópolis.
§ 3º Não será possível a emissão da Certidão
pela internet, devendo o contribuinte requerê-la diretamente à Prefeitura
Municipal, nos casos em que registros de adimplemento de obrigações
tributárias do contribuinte para com o município não puderem
ser considerados como regulares ou em que houver:
I parcelamento
II REFIS
III suspensão de Exigibilidade de Tributo ou de Exigibilidade de
Cumprimento de Obrigação Acessória em decorrência de contencioso
tributário administrativo ou judicial, conforme previsto na legislação
aplicável.
§ 4º As certidões negativas emitidas pela internet serão
certificáveis digitalmente por meio de código de documento e código
de segurança, sendo também registradas de forma eletrônica indelével
sua data e hora de emissão, para fins de verificação de autenticidade
através de função Documento Eletrônico disponível
no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar por decreto, no que se fizer necessário para
o acompanhamento da evolução tecnológica, a emissão de Certidão
Negativa de Débitos de Tributos Municipais por meio da internet.
Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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