Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 574, DE 2-7-2007
(DO-Porto Alegre DE 4-7-2007)
FUMO
Proibição de Uso Município de Porto Alegre
Porto Alegre altera as normas que proíbem o fumo em recintos coletivos
ou de trabalho coletivo
Locais
deverão dispor de cartazes informando a proibição estabelecida.
Usuários deverão ser advertidos verbalmente para que cessem o ato.
Foram alterados e revogados dispositivos das Leis Complementares 12, de 7-1-75,
e 555, de 13-7-2006 (Informativo 29/2006), e revogadas as Leis Complementares
254, de 22-10-91 (Informativo 43/91), 386, de 8-10-96 (Informativo 42/96), e
401, de 30-6-97 (Informativo 27/97), e a Lei 6.552, de 28-12-89 (Informativo
54/89).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º
e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 555, de 13 de julho
de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Os responsáveis pelos recintos citados no caput
deste artigo ficam obrigados a afixar, em locais bem visíveis desses recintos,
cartazes com dimensões mínimas de 21cm (vinte e um centímetros)
por 30cm (trinta centímetros), informando a proibição estabelecida
nesta Lei Complementar, sob pena das sanções previstas no artigo 3º
desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às áreas destinadas ao atendimento de fumantes, desde que devidamente
isoladas e com arejamento conveniente. (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei Complementar
nº 555, de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções
no caso de infração ao disposto nesta Lei Complementar:
I aos usuários de produtos fumígenos, advertência verbal,
para que cessem o ato;
II aos responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei Complementar
que:
a) não afixarem os cartazes estabelecidos no § 1º do artigo 1º
desta Lei Complementar:
1. advertência por escrito; ou
2. no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades
Financeiras Municipais);
b) não aplicarem o disposto no inciso I deste artigo, multa de 50 (cinqüenta)
UFMs. (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 32 da
Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações
posteriores;
II as Leis Complementares nos:
a) 254, de 22 de outubro de 1991;
b) 386, de 8 de outubro de 1996; e
c) 401, de 30 de junho de 1997.
III a Lei nº 6.552, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (José Fogaça Prefeito; Pedro
Gus Secretário Municipal da Saúde)
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