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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera as normas que proíbem o fumo em recintos coletivos ou de trabalho coletivo

Lei Complementar 574/2007

14/07/2007 02:23:46

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LEI COMPLEMENTAR 574, DE 2-7-2007
(DO-Porto Alegre DE 4-7-2007)

FUMO
Proibição de Uso – Município de Porto Alegre

Porto Alegre altera as normas que proíbem o fumo em recintos coletivos ou de trabalho coletivo
Locais deverão dispor de cartazes informando a proibição estabelecida. Usuários deverão ser advertidos verbalmente para que cessem o ato. Foram alterados e revogados dispositivos das Leis Complementares 12, de 7-1-75, e 555, de 13-7-2006 (Informativo 29/2006), e revogadas as Leis Complementares 254, de 22-10-91 (Informativo 43/91), 386, de 8-10-96 (Informativo 42/96), e 401, de 30-6-97 (Informativo 27/97), e a Lei 6.552, de 28-12-89 (Informativo 54/89).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 555, de 13 de julho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Os responsáveis pelos recintos citados no caput deste artigo ficam obrigados a afixar, em locais bem visíveis desses recintos, cartazes com dimensões mínimas de 21cm (vinte e um centímetros) por 30cm (trinta centímetros), informando a proibição estabelecida nesta Lei Complementar, sob pena das sanções previstas no artigo 3º desta Lei Complementar.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas destinadas ao atendimento de fumantes, desde que devidamente isoladas e com arejamento conveniente.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o artigo 3º da Lei Complementar nº 555, de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Serão aplicadas as seguintes sanções no caso de infração ao disposto nesta Lei Complementar:
I – aos usuários de produtos fumígenos, advertência verbal, para que cessem o ato;
II – aos responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei Complementar que:
a) não afixarem os cartazes estabelecidos no § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar:
1. advertência por escrito; ou
2. no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
b) não aplicarem o disposto no inciso I deste artigo, multa de 50 (cinqüenta) UFMs.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados:
I – os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores;
II – as Leis Complementares nos:
a) 254, de 22 de outubro de 1991;
b) 386, de 8 de outubro de 1996; e
c) 401, de 30 de junho de 1997.
III – a Lei nº 6.552, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Pedro Gus – Secretário Municipal da Saúde)

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