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Distrito Federal

Alteradas as normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária

Lei Complementar 740/2007

21/07/2007 03:50:02

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LEI COMPLEMENTAR 740, DE 13-7-2007
(DO-DF DE 17-7-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alteradas as normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária
Fica permitida a inclusão no parcelamento de créditos tributários decorrentes de ação fiscal. A redução de 50% prevista nos casos de parcelamento não se aplica às hipóteses de aplicação de multa por sonegação, fraude ou conluio. Este Ato altera a Lei Complementar 432, de 27-12-2001 Informativo 53/2001).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como segue:
I – o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até sessenta meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

II – ficam acrescentados os seguintes §§ 1º e 2º ao artigo 1º:
Art. 1º – ....................................................................................................................    
§ 1º – Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.
§ 2º – Não se aplicará a redução prevista no artigo 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no artigo 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;
III – fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 3º:
Art. 3º – ....................................................................................................................    
§ 3º – O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 3º da Lei Complementar 432, de 27-12-2001 estabelece que a concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor do débito.

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