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Trabalho e Previdência

Governo sanciona Lei com alterações no Simples Nacional

Lei Complementar 127/2007

18/08/2007 03:13:12

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LEI COMPLEMENTAR 127, DE 14-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)

SUPERSIMPLES
Alteração das Normas

Governo sanciona Lei com alterações no Simples Nacional

O referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IR, neste Fascículo, alterou a Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD), que instituiu o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Destacamos alguns dos assuntos tratados na Lei Complementar 127/2007:
• A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional ocorrerá quando a empresa omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;
• Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho/2007, o pagamento do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional deverá ser efetuado até o dia 31-8-2007;
• O parcelamento especial em 120 prestações para ingresso no Simples Nacional abrangerá débitos e contribuições relativos a fato geradores até 31-5-2007;
• Para o pequeno empresário, não será mais dispensado o seguinte tratamento especial: faculdade de recolhimento de 11% sobre o salário mínimo e dispensa do pagamento das contribuições sindicais, da contribuição de terceiros e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001;
• Dentre outros, foram alterados os artigos 13, 18, 29, 33, 50, 79; acrescidos os artigos 79-B e 79-C e revogados o artigo 53 e seu parágrafo, todos da Lei Complementar 123/2006.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei Complementar 127/2007 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
..................................................................................................................................“    
Art. 13 – ....................................................................................................................    
    
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do artigo 17 e no inciso VI do § 5º do artigo 18, todos desta Lei Complementar;
................................................................................................................................. 
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do artigo 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do artigo 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
.................................................................................................................................. ”
“Art. 29 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................    
XII – omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos calendário seguintes.
.................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do artigo 17 e no inciso VI do § 5º do artigo 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
.................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 50 – As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços SoHciais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.” (NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 79 – Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do artigo 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007”.
..................................................................................................................................    
“Art. 79-B – Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos artigos 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.”
“Art. 79-C – A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no artigo 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
..................................................................................................................................
Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar;
.................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
..................................................................................................................................    
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
“.................................................................................................................................    
III – artigo 53 e seu parágrafo único.
.................................................................................................................................. ”

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), define que constituem contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social: 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços e 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

  • A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/2006), regulou o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, relativos aos impostos e contribuições, instituiu o Simples Federal.

    NOTA COAD: A íntegra da Lei Complementar 127, de 14-8-2007 será divulgada no Colecionador de IR.

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