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Governo promove mudanças na “Lei do Supersimples”

Lei Complementar 127/2007

18/08/2007 03:13:13

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LEI COMPLEMENTAR 127, DE 14-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)

OPÇÃO
Normas Gerais

Governo promove mudanças na “Lei do Supersimples”

=> Dentre as modificações efetuadas destacamos as seguintes:
• Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que preste outros serviços, além daqueles relacionados no § 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, ainda que conjuntamente com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação;
• ME ou EPP que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes não pode optar pelo Simples Nacional;
• Receita decorrente da atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros será tributada na forma do Anexo III, cujas alíquotas incluem a contribuição previdenciária;
• Até 31-12-2007, a receita decorrente da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de carga será tributada na forma do Anexo V, passando, a partir de 1-1-2008, a ser tributada na forma do Anexo III, deduzido o ISS e acrescentado o ICMS;
• DAS referente ao mês de julho poderá ser recolhido, excepcionalmente, até 31-8-2007;
• Poderão ser incluídos no parcelamento especial, para fins de ingresso no Simples Nacional, débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-5-2007;
• ME e EPP inscritas no SIMPLES (Lei 9.317/96) até 30-6-2007 e que não ingressaram no Simples Nacional estarão sujeitas, a partir de 1-7-2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo, a opção pelo regime de tributação manifestada com o pagamento do IRPJ e CSLL referentes ao 3º trimestre/2007 ou ao mês de julho/2007, no caso de estimativa;
• Falta de emissão de documento fiscal ensejará exclusão de ofício do Simples Nacional.
• Foram revogados o inciso II do caput do artigo 21 e o parágrafo único e o caput do artigo 53, acrescentados os artigos 60-A, 79-B e 79-C, e alterados os artigos 13, 16, 17, 18, 21, 29, 33, 50 e 79, todos da Lei Complementar 123/2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar;
.................................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XIII – .........................................................................................................................    
................................................................................................................................    
g) (VETADO)
 ...............................................................................................................................  ” (NR)
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XIV – (VETADO)
.................................................................................................................................    
§ 2º – Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................     
.................................................................................................................................    
II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;
.................................................................................................................................    
IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI – (VETADO)
VII – as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
 ................................................................................................................................   ” (NR)
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 29 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XI – houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;
XII – omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 33 –  .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 50 – As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.” (NR)
“Art. 60-A – Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único – O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.”
“Art. 79 – Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
.................................................................................................................................    
§ 5º – (VETADO)
§ 6º – (VETADO)
§ 7º – (VETADO)
§ 8º – (VETADO)” (NR)
“Art. 79-A – (VETADO)”
“Art. 79-B – Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.”
“Art. 79-C – A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º – A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.”
Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar;
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
.................................................................................................................................    
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I – (VETADO)
II – inciso II do caput do art. 21; e
III – art. 53 e seu parágrafo único.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2008. (José Alencar Gomes da Silva; Tarso Genro; Guido Mantega)

NOTA COAD: Os vetos assinalados em alguns artigos referem-se às modificações da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006) propostas no Projeto que resultou na Lei Complementar 127/2006. Portanto, fica mantida a redação original dada a esses artigos pela Lei Complementar 123/2006.
A Lei Complementar 123/2006 pode ser consultada no Portal COAD.

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