Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
COMPLEMENTAR 127, DE 14-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)
OPÇÃO
Normas Gerais
Governo promove mudanças na Lei do Supersimples
=> Dentre as modificações efetuadas destacamos as seguintes:
Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que preste outros serviços, além daqueles relacionados no § 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, ainda que conjuntamente com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação;
ME ou EPP que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes não pode optar pelo Simples Nacional;
Receita decorrente da atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros será tributada na forma do Anexo III, cujas alíquotas incluem a contribuição previdenciária;
Até 31-12-2007, a receita decorrente da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de carga será tributada na forma do Anexo V, passando, a partir de 1-1-2008, a ser tributada na forma do Anexo III, deduzido o ISS e acrescentado o ICMS;
DAS referente ao mês de julho poderá ser recolhido, excepcionalmente, até 31-8-2007;
Poderão ser incluídos no parcelamento especial, para fins de ingresso no Simples Nacional, débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-5-2007;
ME e EPP inscritas no SIMPLES (Lei 9.317/96) até 30-6-2007 e que não ingressaram no Simples Nacional estarão sujeitas, a partir de 1-7-2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo, a opção pelo regime de tributação manifestada com o pagamento do IRPJ e CSLL referentes ao 3º trimestre/2007 ou ao mês de julho/2007, no caso de estimativa;
Falta de emissão de documento fiscal ensejará exclusão de ofício do Simples Nacional.
Foram revogados o inciso II do caput do artigo 21 e o parágrafo único e o caput do artigo 53, acrescentados os artigos 60-A, 79-B e 79-C, e alterados os artigos 13, 16, 17, 18, 21, 29, 33, 50 e 79, todos da Lei Complementar 123/2006.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 ...................................................................................................................
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VI Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem
às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos
XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º
do art. 18, todos desta Lei Complementar;
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§ 1º .......................................................................................................................
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XIII .........................................................................................................................
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g) (VETADO)
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(NR)
Art. 16 ...................................................................................................................
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§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional,
em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente
optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação
imposta por esta Lei Complementar.
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(NR)
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
X que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica,
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições
e pólvoras, explosivos e detonantes;
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§ 1º ........................................................................................................................
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XIV (VETADO)
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§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação
de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação
expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses
de vedação previstas nesta Lei Complementar.
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(NR)
Art. 18 ...................................................................................................................
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§ 5º ........................................................................................................................
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II as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às
atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais
e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste
parágrafo;
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IV as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar
serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese
em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo
ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes
ou responsáveis;
V as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIX a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que
não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo
ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes
ou responsáveis;
VI (VETADO)
VII as atividades de prestação de serviços referidas no
§ 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades,
houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV
ou V desta Lei Complementar.
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(NR)
Art. 21 ...................................................................................................................
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IV em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
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(NR)
Art. 29 ...................................................................................................................
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XI houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do
caput do art. 26 desta Lei Complementar;
XII omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste
serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput
deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado
e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes.
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(NR)
Art. 33 .................................................................................................................
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§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso
VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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(NR)
Art. 50 As microempresas e as empresas de pequeno porte serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos
a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança
e medicina do trabalho. (NR)
Art. 60-A Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias
de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das
microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços
das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará
a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo
de atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único O Sistema Nacional de Garantias de Crédito
integrará o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 79 Será concedido, para ingresso no regime diferenciado
e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos
impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa
de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de maio de 2007.
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§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO) (NR)
Art. 79-A (VETADO)
Art. 79-B Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em
julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar
deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
Art. 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30
de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art.
12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho
de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro
presumido.
§ 2º A opção pela tributação com base no
lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL
devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do
lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de
julho de 2007 com base na estimativa mensal.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2008,
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem
às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos
XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
.................................................................................................................................
VI as atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida
a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 33 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta
Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social,
a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I (VETADO)
II inciso II do caput do art. 21; e
III art. 53 e seu parágrafo único.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2007, ressalvado o seu art. 2º, que entra em vigor em 1º
de janeiro de 2008. (José Alencar Gomes da Silva; Tarso Genro; Guido Mantega)
NOTA
COAD: Os vetos assinalados em alguns artigos referem-se às modificações
da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006) propostas no Projeto
que resultou na Lei Complementar 127/2006. Portanto, fica mantida a redação
original dada a esses artigos pela Lei Complementar 123/2006.
A Lei Complementar 123/2006 pode ser consultada no Portal COAD.
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