Rio Grande do Sul
LEI COMPLEMENTAR 579, DE 7-11-2007
(DO-Porto Alegre DE 21-11-2007)
INCENTIVO FISCAL
Concessão Município de Porto Alegre
Porto Alegre altera as normas do Programa Municipal de Apoio e Promoção
do Esporte
Modificações na Lei Complementar 530, de 22-12-2005
(Informativo 52/2005),
dispõem sobre a prestação de contas pelo beneficiado
ao Conselho Municipal
do Desporto e sobre a destinação do valor global do incentivo fiscal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 9º da Lei Complementar
nº 530, de 22 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 9º
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, o beneficiado
deverá prestar contas desse ao CMD, que, se as aprovar, emitirá Termo de
Aprovação de Contas, a ser apresentado pelo apoiador para a concessão do
Certificado de Crédito.
§ 2º Não tendo sido aprovadas as contas, o beneficiado terá 15 (quinze)
dias para apresentar recurso ao próprio CMD, para que esse revise sua decisão.
§ 3º No caso de rejeição das contas ou de sua não-prestação, o beneficiado
ficará impedido de participar, direta ou indiretamente, do PROESPORTE pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão final que rejeitar
suas contas ou do termo final do prazo para sua apresentação. (NR)
Art. 2º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 12 da Lei Complementar nº
530, de 2005, com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
§ 1º Do total destinado ao PROESPORTE, pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) deve ser aplicado no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas
e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos.
§ 2º Faltando 60 (sessenta) dias para o final do ano e não tendo sido
aplicado 50% (cinqüenta por cento) da verba anual destinada ao PROESPORTE
no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos
e/ou assistentes desportivos, o restante poderá ser aplicado em outras
finalidades, conforme deliberar o CMD. (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 530,
de 22 de dezembro de 2005. (José Fogaça Prefeito; João Bosco Vaz Secretário
Municipal de Esportes, Recreação e Lazer)
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