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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera as normas do Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte

Lei Complementar 579/2007

24/11/2007 21:13:16

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LEI COMPLEMENTAR 579, DE 7-11-2007
(DO-Porto Alegre DE 21-11-2007)

INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre

Porto Alegre altera as normas do Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte
Modificações na Lei Complementar 530, de 22-12-2005 (Informativo 52/2005), dispõem sobre a prestação de contas pelo beneficiado ao Conselho Municipal do Desporto e sobre a destinação do valor global do incentivo fiscal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 9º da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 9º –
§ 1º – No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, o beneficiado deverá prestar contas desse ao CMD, que, se as aprovar, emitirá Termo de Aprovação de Contas, a ser apresentado pelo apoiador para a concessão do Certificado de Crédito.
§ 2º – Não tendo sido aprovadas as contas, o beneficiado terá 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao próprio CMD, para que esse revise sua decisão.
§ 3º – No caso de rejeição das contas ou de sua não-prestação, o beneficiado ficará impedido de participar, direta ou indiretamente, do PROESPORTE pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão final que rejeitar suas contas ou do termo final do prazo para sua apresentação.” (NR)
Art. 2º – Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 12 da Lei Complementar nº 530, de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
§ 1º – Do total destinado ao PROESPORTE, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) deve ser aplicado no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos.
§ 2º – Faltando 60 (sessenta) dias para o final do ano e não tendo sido aplicado 50% (cinqüenta por cento) da verba anual destinada ao PROESPORTE no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos, o restante poderá ser aplicado em outras finalidades, conforme deliberar o CMD.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005. (José Fogaça – Prefeito; João Bosco Vaz – Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer)

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