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Ceará

Município obriga administradoras de cartões a prestarem informações à Administração Tributária

Lei Complementar 42/2007

24/11/2007 21:13:22

LEI COMPLEMENTAR 42, DE 29-10-2007
(DO-Fortaleza DE 1-11-2007)

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013

ADMINISTRADORA DE CARTÕES
Prestação de Informações

Município obriga administradoras de cartões a prestarem informações à Administração Tributária
Administradoras de cartões de crédito ou débito devem prestar informações à Administração Tributária sobre as operações efetuadas contendo o montante global por estabelecimento prestador credenciado, bem como estabelece penalidades pela falta da apresentação ou apresentações inexatas.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – A Administração Tributária exigirá das administradoras de cartões de crédito ou débito e similares declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Fortaleza.
Art. 2º – As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado.
§ 1º – O tomador de serviço, quando se tratar de pessoa física, não deverá ser identificado, salvo por expressa decisão judicial.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º – Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 3º – A Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortaleza (CTM), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 44 – ...................................................................................................................     
a) de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, que deixarem de apresentar as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste município;
b) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, que apresentarem fora do prazo, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste município.” (AC).
Art. 4º – A Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar acrescida do artigo 32-A:
“Art. 32-A – As pessoas jurídicas que forem beneficiárias da imunidade a que se refere o inciso III, do artigo 32, deverão reservar local visível para colocação de informações alusivas a esta condição, conforme definido em ato do Poder Executivo.”
Art. 5º – Fica revogado o artigo 29, da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972.
Art. 6º – É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 146-A da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (CTM), acrescentado pela Lei Complementar nº 0014/2003, passando o artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 146-A – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Fica mantida, para efeito da redução ou de ajuste previsto no § 20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a alíquota definida no inciso I deste artigo, para cálculo do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do regime especial instituído pela referida Lei Complementar Federal, cuja natureza do serviço seja a constante do subitem 8.1 da lista de serviços relacionada no anexo único desta Lei Municipal.”
Art. 7º – O chefe do Poder Executivo Municipal editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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