Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 119, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)
DEPÓSITO JUDICIAL
Normas
Estado fixa novas regras para gestão dos recursos provenientes de
depósitos judiciais
A nova
regra se aplica aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos
estaduais e seus acessórios, inscritos ou não na dívida ativa.
Na hipótese de ganho de causa para o depositante (contribuinte que questiona
a legalidade do tributo), os valores depositados devem ser disponibilizados,
mediante ordem judicial, no prazo de 3 dias. Foi revogada a Lei Complementar
109, de 3-1-2005 (Informativo 01/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais
em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência
do Estado do Rio de Janeiro, inscritos em dívida ativa ou não, e decorrentes
de execução fiscal, inclusive de decisões de penhora on-line
e penhora de faturamento, serão efetuados em instituição
financeira oficial de escolha do Executivo, mediante utilização de
instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados
ao Estado na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até
o limite previsto no artigo 3º, caput, desta Lei Complementar.
Parágrafo único Os depósitos atualmente existentes, na
forma do caput deste artigo, que estejam efetuados em instituição
financeira de qualquer natureza, serão imediatamente transferidos para
a conta do Estado na instituição financeira oficial, assim como também
se efetuarão na mesma conta os que doravante vierem a ser feitos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido
na instituição financeira oficial referida no artigo 1º desta
Lei Complementar, destinado a garantir a restituição da parcela dos
depósitos que seja repassada ao Estado, nos termos a serem estabelecidos
pelo Poder Executivo.
Art. 3º A instituição financeira repassará
ao Estado, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até
o limite de 70% (setenta por cento) dos depósitos, referidos no artigo
1º desta Lei Complementar, nela realizados.
§ 1º A parcela dos depósitos não repassada, nos termos
do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no
artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 2º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração
de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a operação
do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos
da parte dos depósitos repassados ao Estado.
Art. 4º O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo
2º desta Lei Complementar, jamais poderá ter saldo inferior ao maior
dos seguintes valores:
I o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais
não repassada ao Estado, nos termos do § 1º do artigo 3º
desta Lei Complementar, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída;
II a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos
efetuados nos termos do artigo 1º desta Lei Complementar e a soma das parcelas
desses depósitos não repassadas ao Estado, nos termos do caput
do artigo 3º desta Lei Complementar, ambas acrescidas da remuneração
que lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a correção
de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 2º Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos
I e II do caput deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão
do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida
regularização do saldo.
Art. 5º Os recursos repassados ao Estado na forma
desta Lei Complementar, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que
trata o artigo 2º desta Lei Complementar, serão aplicados, exclusivamente,
no pagamento:
I de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II da dívida fundada do Estado.
§ 1º Se a lei orçamentária do Estado prever dotações
suficientes para o pagamento da totalidade das despesas, referidas nos incisos
I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos
repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de
capital;
§ 2º Do pagamento previsto no inciso I deverá ser destacada
uma parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante de 70% (setenta
por cento) para pagamento de precatórios alimentares;
Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho
de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração
regularmente atribuída.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente
à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios,
os valores depositados na forma do artigo 1º desta Lei Complementar, acrescidos
da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art.
7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para
o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos
termos desta Lei Complementar, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que
trata o artigo 2º desta Lei Complementar e colocado à disposição
do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 3
(três) dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 8º A instituição financeira oficial
poderá ser remunerada pelo Estado pelos serviços de gestão do
Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato com o Estado.
Art. 9º Os depósitos judiciais e extrajudiciais
de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que os órgãos
ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de
Janeiro, e das empresas por ele controladas, sejam parte, serão efetuados
em instituição financeira oficial de escolha do Executivo, mediante
utilização de instrumento que identifique sua natureza, podendo ser
repassados ao Estado até o limite da proporção estabelecida no
artigo 3º, desta Lei.
Art. 10 Fica revogada a Lei Complementar nº 109,
de 3 de janeiro de 2005, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação. ( Sérgio Cabral Governador
)
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