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Rio de Janeiro

Estado fixa novas regras para gestão dos recursos provenientes de depósitos judiciais

Lei Complementar 119/2007

17/12/2007 03:44:41

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LEI COMPLEMENTAR 119, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)

DEPÓSITO JUDICIAL
Normas

Estado fixa novas regras para gestão dos recursos provenientes de depósitos judiciais
A nova regra se aplica aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos estaduais e seus acessórios, inscritos ou não na dívida ativa. Na hipótese de ganho de causa para o depositante (contribuinte que questiona a legalidade do tributo), os valores depositados devem ser disponibilizados, mediante ordem judicial, no prazo de 3 dias. Foi revogada a Lei Complementar 109, de 3-1-2005 (Informativo 01/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Estado do Rio de Janeiro, inscritos em dívida ativa ou não, e decorrentes de execução fiscal, inclusive de decisões de “penhora on-line” e “penhora de faturamento”, serão efetuados em instituição financeira oficial de escolha do Executivo, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados ao Estado na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no artigo 3º, caput, desta Lei Complementar.
Parágrafo único – Os depósitos atualmente existentes, na forma do caput deste artigo, que estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, serão imediatamente transferidos para a conta do Estado na instituição financeira oficial, assim como também se efetuarão na mesma conta os que doravante vierem a ser feitos.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no artigo 1º desta Lei Complementar, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Estado, nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º – A instituição financeira repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite de 70% (setenta por cento) dos depósitos, referidos no artigo 1º desta Lei Complementar, nela realizados.
§ 1º – A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 2º – O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º – O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassados ao Estado.
Art. 4º – O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores:
I – o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do § 1º do artigo 3º desta Lei Complementar, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II – a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 1º desta Lei Complementar e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Estado, nos termos do caput do artigo 3º desta Lei Complementar, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º – O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º – Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 5º – Os recursos repassados ao Estado na forma desta Lei Complementar, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – da dívida fundada do Estado.
§ 1º – Se a lei orçamentária do Estado prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas, referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital;
§ 2º – Do pagamento previsto no inciso I deverá ser destacada uma parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante de 70% (setenta por cento) para pagamento de precatórios alimentares;
Art. 6º – Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1º desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7º – Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei Complementar, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 8º – A instituição financeira oficial poderá ser remunerada pelo Estado pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato com o Estado.
Art. 9º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, e das empresas por ele controladas, sejam parte, serão efetuados em instituição financeira oficial de escolha do Executivo, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza, podendo ser repassados ao Estado até o limite da proporção estabelecida no artigo 3º, desta Lei.
Art. 10 – Fica revogada a Lei Complementar nº 109, de 3 de janeiro de 2005, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. ( Sérgio Cabral – Governador )

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