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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 533/2006

10/01/2006 19:00:03

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LEI COMPLEMENTAR 533, DE 28-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Proibição da Utilização de Amianto – Município de Porto Alegre

Proíbe a utilização do amianto e de qualquer dos seus componentes em construções de edificações, nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Lei Complementar 284, de 27-10-92 (Informativo 45/92).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do artigo 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei Complementar nº 533, de 28 de dezembro de 2005:
Art. 1º – Fica acrescentado, na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre –, artigo 40-A, com a seguinte redação:
“Art. 40 - A – Fica proibida a utilização do amianto e de qualquer dos seus componentes em construções de edificações, ressalvados os autorizados em Lei e os projetos que já tenham sido aprovados quando da publicação desta Lei.”
Art. 2º – Fica alterada a redação do artigo 184 da Lei Complementar nº 284, de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 – Os reservatórios, pré-fabricados ou não, serão de concreto armado, admitindo-se o emprego de outro material, desde que atendam às especificações da Legislação da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.” (NR)
Art. 3º – No caso de demolição de construções que contenham o amianto ou seus compostos, o dirigente técnico será responsável pelo adequado manuseio, transporte, proteção dos trabalhadores, proteção da vizinhança e correta disposição final do material.
Art. 4º – Nas construções e reformas de edificações que constituam ou venham a constituir bem municipal, não poderão ser utilizados o amianto ou qualquer dos seus compostos, ressalvadas as licitações e os contratos em andamento.
Art. 5º – As empresas que não utilizarem materiais à base de amianto nas construções deverão inserir inscrição nas placas indicativas das obras públicas, nas quais conste que o mineral ou qualquer dos seus compostos não estão sendo utilizados por serem prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Art. 6º – Aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 284, de 1992, às infrações ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º – Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Elói Guimarães – Presidente)

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