Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 533, DE 28-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Proibição da Utilização de Amianto Município
de Porto Alegre
Proíbe
a utilização do amianto e de qualquer dos seus componentes em construções
de edificações, nas condições que menciona, no Município
de Porto Alegre.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Lei Complementar 284,
de 27-10-92 (Informativo 45/92).
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições
que me obriga o parágrafo 7º, do artigo 77, da Lei Orgânica,
que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei Complementar nº
533, de 28 de dezembro de 2005:
Art. 1º Fica acrescentado, na Lei Complementar nº 284, de 27
de outubro de 1992 Código de Edificações de Porto Alegre
, artigo 40-A, com a seguinte redação:
Art. 40 - A Fica proibida a utilização do amianto e de
qualquer dos seus componentes em construções de edificações,
ressalvados os autorizados em Lei e os projetos que já tenham sido aprovados
quando da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 184 da Lei Complementar
nº 284, de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184 Os reservatórios, pré-fabricados ou não,
serão de concreto armado, admitindo-se o emprego de outro material, desde
que atendam às especificações da Legislação da Associação
Brasileira de Normas Técnicas ABNT. (NR)
Art. 3º No caso de demolição de construções
que contenham o amianto ou seus compostos, o dirigente técnico será
responsável pelo adequado manuseio, transporte, proteção dos
trabalhadores, proteção da vizinhança e correta disposição
final do material.
Art. 4º Nas construções e reformas de edificações
que constituam ou venham a constituir bem municipal, não poderão ser
utilizados o amianto ou qualquer dos seus compostos, ressalvadas as licitações
e os contratos em andamento.
Art. 5º As empresas que não utilizarem materiais à base
de amianto nas construções deverão inserir inscrição
nas placas indicativas das obras públicas, nas quais conste que o mineral
ou qualquer dos seus compostos não estão sendo utilizados por serem
prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Art. 6º Aplicam-se as disposições da Lei Complementar
nº 284, de 1992, às infrações ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de
120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Elói Guimarães Presidente)
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