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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 536/2006

10/01/2006 19:00:04

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LEI COMPLEMENTAR 536, DE 28-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Alteração das Normas

Introduz alterações na Lei Complementar 197, de 21-3-89 (Informativo 13/89), que instituiu o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores:
I – Fica alterada a redação dos incisos I, II e III do artigo 3º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º – ..........................    
I – na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, na data de sua lavratura;
II – na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, na data da formalização do título hábil a operar a transmissão;
III – nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, não referidos nos incisos anteriores, na data do registro do ato no ofício competente.
........................................... ” (NR)
II – Fica alterada a redação do item 2 da alínea “b” do § 3º e fica acrescentado o § 7º ao artigo 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º –  ............................   
...........................................    
§ 3º –  .................................   
b) .......................................   
...........................................    
2. nos três primeiros anos seguintes à data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.
...........................................    
§ 7º – A verificação da atividade preponderante referida no inciso IV deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” (NR)
III – Fica alterada a redação do inciso III e do § 2º e acrescenta o inciso IX no artigo 7º:
“Art. 7º –  ............................   
...........................................    
III – na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial.
...........................................    
IX – na cessão do contrato de promessa de compra e venda que não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
...........................................    
§ 2º – Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente nos casos das transmissões previstas nos incisos I, V, VII e IX deste artigo.” (NR)
IV – Ficam alteradas as redações do inciso I e alíneas, da alínea “a” do inciso II, do inciso III e do inciso IV do artigo 8º:
“Art. 8º –  ............................   
I – na primeira aquisição:
a) de terreno quando este se destinar à construção de casa própria e cuja estimativa fiscal não ultrapassar a 6.000 (seis mil) UFM;
b) da casa própria, cuja estimativa fiscal não seja superior a 18.000 (dezoito mil) UFM;
c) da casa própria construída e comercializada pelo Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (COHAB/RS).
II – ......................................    
a) a Caixa Econômica Federal nas aquisições de imóveis destinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR);
............................................    
III – na dissolução da sociedade conjugal, quando o único imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos e cuja estimativa fiscal não seja superior a 18.000 (dezoito mil) UFM;
IV – na transmissão ao associado de fração de um todo maior de terreno adquirido por cooperativa em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 16, desde que o associado conste da lista apresentada pela cooperativa por ocasião da aquisição do terreno.
...........................................” (NR)
V – Fica alterada a redação dos §§ 1º e 3º do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 –  ............................   
§ 1º – Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação e infra-estrutura urbana.
............................................    
§ 3º – A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal.
............................................” (NR)
VI – Fica alterada a redação do inciso III e alíneas “a” e “b” do artigo 16, como segue:
“Art. 16 – .............................
............................................    
III – nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos os seguintes requisitos:
a) para obtenção do benefício da alíquota reduzida, a cooperativa deverá apresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação da guia de recolhimento do imposto;
b) juntar declaração do DEMHAB, confirmando que a cooperativa habitacional é credenciada, é autogestionária e seus associados possuem renda média de até 10 (dez) salários mínimos.
............................................” (NR)
VII – Fica alterada a redação do caput do artigo 18 e acrescenta o § 2º, transformando o parágrafo único em § 1º:
“Art. 18 – No pagamento do imposto, não será admitido parcelamento, devendo o mesmo ser efetuado nos prazos previstos no artigo 21, em qualquer agência bancária ou, quando por determinação do Fisco Municipal, na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia de arrecadação do imposto, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados nos §§ 3º e 4º do artigo 11 desta Lei Complementar.
...........................................    
§ 2º – Fica temporariamente permitido o parcelamento do Imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, para os casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, observando-se o que segue:
a) o parcelamento previsto será concedido ao contribuinte que o solicitar no prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
b) findo o prazo previsto na alínea anterior, restabelecer-se-á o pagamento numa única vez, conforme disposto no caput deste artigo;
c) para obtenção do benefício, o contribuinte deverá solicitar a guia para recolhimento do imposto, indicando o número de parcelas desejadas;
d) o parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
e) para a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, é obrigatório o adimplemento de todas as parcelas;
f) a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá a Declaração de Quitação, válida para certificação da quitação das parcelas.” (NR)
VIII – Fica alterado o artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga e os números da operação e da caixa recebedora, ou mediante impressão de comprovante de pagamento que informe a data, a importância paga e o número da operação.” (NR)
IX – Fica alterada a redação dos incisos II e III, como segue:
“Art. 21 –  ............................   
............................................    
II – nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente;
III – se verificada a preponderância de que trata o § 3º do artigo 6º desta Lei Complementar ou se não apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância, os documentos mencionados no § 4º do mesmo artigo.” (NR)
X – Fica acrescido o inciso IV ao artigo 24, com a seguinte redação:
“Art. 24 –  ............................   
...........................................    
IV – quando houver redução de base de cálculo por decisão administrativa final.
..........................    ” (NR)
XI – Fica alterada a redação do inciso II do artigo 25, acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme segue:
“Art. 25 –  ............................   
............................................    
II – multa de 50% (cinqüenta por cento), quando constatado o não-cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 21.
§ 2º – As multas previstas neste artigo serão reduzidas:
a) em 70% (setenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado até o último dia do prazo para a interposição de reclamação administrativa de primeira instância à Secretaria Municipal da Fazenda, e em 60% (sessenta por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;
b) em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após a notificação da decisão da reclamação interposta nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei Complementar nº 7, de 1973, e em 40% (quarenta por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;
c) em 20% (vinte por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, interposto nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei Complementar nº 7, de 1973, e em 10% (dez por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.”
...........................................(NR)
XII – Fica alterada a redação do § 3º do artigo 30, com a seguinte redação:
“Art. 30 –  ............................  
............................................    
§ 3º – O prazo para apresentação do recurso, acompanhado do laudo de avaliação, será de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da reestimativa fiscal.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores:
I – os incisos IV, V, VI, VII e VIII e o § 4º do artigo 3º;
II – o inciso IV do artigo 16;
III – os incisos IV a XII e o parágrafo único do artigo 21.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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