Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 536, DE 28-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Alteração das Normas
Introduz alterações na Lei Complementar 197, de 21-3-89 (Informativo 13/89), que instituiu o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na
Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações
posteriores:
I Fica alterada a redação dos incisos I, II e III do artigo
3º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º ..........................
I na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos
reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, na data
de sua lavratura;
II na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoas jurídicas em realização de capital e na transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, na data da formalização
do título hábil a operar a transmissão;
III nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a
eles relativos, não referidos nos incisos anteriores, na data do registro
do ato no ofício competente.
........................................... (NR)
II Fica alterada a redação do item 2 da alínea b
do § 3º e fica acrescentado o § 7º ao artigo 6º, com
a seguinte redação:
Art. 6º ............................
...........................................
§ 3º .................................
b) .......................................
...........................................
2. nos três primeiros anos seguintes à data da referida transmissão,
caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data
do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de
dois anos antes dela, considerando um só período de apuração
de três anos.
...........................................
§ 7º A verificação da atividade preponderante referida
no inciso IV deste artigo não se aplica à transmissão de bens
ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio
da pessoa jurídica alienante. (NR)
III Fica alterada a redação do inciso III e do § 2º
e acrescenta o inciso IX no artigo 7º:
Art. 7º ............................
...........................................
III na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento
da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento
de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão
judicial.
...........................................
IX na cessão do contrato de promessa de compra e venda que não
esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
...........................................
§ 2º Fica dispensada a comprovação da exoneração
tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública e/ou registro
no ofício competente nos casos das transmissões previstas nos incisos
I, V, VII e IX deste artigo. (NR)
IV Ficam alteradas as redações do inciso I e alíneas,
da alínea a do inciso II, do inciso III e do inciso IV do artigo
8º:
Art. 8º ............................
I na primeira aquisição:
a) de terreno quando este se destinar à construção de casa própria
e cuja estimativa fiscal não ultrapassar a 6.000 (seis mil) UFM;
b) da casa própria, cuja estimativa fiscal não seja superior a 18.000
(dezoito mil) UFM;
c) da casa própria construída e comercializada pelo Departamento Municipal
de Habitação (DEMHAB) e Companhia de Habitação do Estado
do Rio Grande do Sul (COHAB/RS).
II ......................................
a) a Caixa Econômica Federal nas aquisições de imóveis destinados
à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento
Residencial (PAR);
............................................
III na dissolução da sociedade conjugal, quando o único
imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à
moradia e guarda dos filhos e cuja estimativa fiscal não seja superior
a 18.000 (dezoito mil) UFM;
IV na transmissão ao associado de fração de um todo maior
de terreno adquirido por cooperativa em conformidade com o disposto no inciso
III do artigo 16, desde que o associado conste da lista apresentada pela cooperativa
por ocasião da aquisição do terreno.
........................................... (NR)
V Fica alterada a redação dos §§ 1º e 3º
do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ............................
§ 1º Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos
reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos,
os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado
imobiliário de Porto Alegre, valores de cadastro, valor atribuído
pelo contribuinte na guia informativa e valores das áreas vizinhas ou situadas
em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do
imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização,
estado de conservação e infra-estrutura urbana.
............................................
§ 3º A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo
o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal.
............................................ (NR)
VI Fica alterada a redação do inciso III e alíneas a
e b do artigo 16, como segue:
Art. 16 .............................
............................................
III nas transmissões de terrenos destinados à construção
de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas
habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por
cento), atendidos os seguintes requisitos:
a) para obtenção do benefício da alíquota reduzida, a cooperativa
deverá apresentar a relação completa dos associados no momento
da solicitação da guia de recolhimento do imposto;
b) juntar declaração do DEMHAB, confirmando que a cooperativa habitacional
é credenciada, é autogestionária e seus associados possuem renda
média de até 10 (dez) salários mínimos.
............................................ (NR)
VII Fica alterada a redação do caput do artigo 18 e
acrescenta o § 2º, transformando o parágrafo único em §
1º:
Art. 18 No pagamento do imposto, não será admitido parcelamento,
devendo o mesmo ser efetuado nos prazos previstos no artigo 21, em qualquer
agência bancária ou, quando por determinação do Fisco Municipal,
na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação
da guia de arrecadação do imposto, observados os prazos de validade
da estimativa fiscal, fixados nos §§ 3º e 4º do artigo 11
desta Lei Complementar.
...........................................
§ 2º Fica temporariamente permitido o parcelamento do Imposto
sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis
e de direitos reais a eles relativos, para os casos em que ainda não ocorreu
o fato gerador da obrigação tributária, observando-se o que segue:
a) o parcelamento previsto será concedido ao contribuinte que o solicitar
no prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta
Lei Complementar;
b) findo o prazo previsto na alínea anterior, restabelecer-se-á o
pagamento numa única vez, conforme disposto no caput deste artigo;
c) para obtenção do benefício, o contribuinte deverá solicitar
a guia para recolhimento do imposto, indicando o número de parcelas desejadas;
d) o parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze) quotas mensais
e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
e) para a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício
de Notas ou a transcrição do título de transferência no
Cartório de Registro de Imóveis, é obrigatório o adimplemento
de todas as parcelas;
f) a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá a Declaração de
Quitação, válida para certificação da quitação
das parcelas. (NR)
VIII Fica alterado o artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 A guia processada em estabelecimento bancário será
quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência
e autenticação mecânica que informe a data, a importância
paga e os números da operação e da caixa recebedora, ou mediante
impressão de comprovante de pagamento que informe a data, a importância
paga e o número da operação. (NR)
IX Fica alterada a redação dos incisos II e III, como segue:
Art. 21 ............................
............................................
II nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais
a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente;
III se verificada a preponderância de que trata o § 3º
do artigo 6º desta Lei Complementar ou se não apresentados, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao
do término do período que serviu de base para a apuração
da citada preponderância, os documentos mencionados no § 4º do
mesmo artigo. (NR)
X Fica acrescido o inciso IV ao artigo 24, com a seguinte redação:
Art. 24 ............................
...........................................
IV quando houver redução de base de cálculo por decisão
administrativa final.
.......................... (NR)
XI Fica alterada a redação do inciso II do artigo 25, acrescentado
o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º,
conforme segue:
Art. 25 ............................
............................................
II multa de 50% (cinqüenta por cento), quando constatado o não-cumprimento
do disposto nos incisos I e II do artigo 21.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas:
a) em 70% (setenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente
efetuado até o último dia do prazo para a interposição de
reclamação administrativa de primeira instância à Secretaria
Municipal da Fazenda, e em 60% (sessenta por cento), quando, no mesmo prazo,
for efetuado o parcelamento do tributo devido;
b) em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente
efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após a notificação
da decisão da reclamação interposta nos termos do artigo 62,
inciso II, da Lei Complementar nº 7, de 1973, e em 40% (quarenta por cento),
quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;
c) em 20% (vinte por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente
efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação
da decisão do recurso voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal
de Contribuintes, interposto nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e em 10% (dez por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado
o parcelamento do tributo devido.
...........................................(NR)
XII Fica alterada a redação do § 3º do artigo 30,
com a seguinte redação:
Art. 30 ............................
............................................
§ 3º O prazo para apresentação do recurso, acompanhado
do laudo de avaliação, será de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência da reestimativa fiscal. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar
nº 197, de 1989, e alterações posteriores:
I os incisos IV, V, VI, VII e VIII e o § 4º do artigo 3º;
II o inciso IV do artigo 16;
III os incisos IV a XII e o parágrafo único do artigo 21.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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