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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 540/2006

10/01/2006 19:00:08

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LEI COMPLEMENTAR 540, DE 29-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Porto Alegre
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Publicidade e Propaganda – Município de Porto Alegre

Modifica a Legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativamente
à base de cálculo e à alíquota aplicável nas prestações de serviços de publicidade
e propaganda e recauchutagem ou regeneração de pneus, bem como responsabiliza as
empresas de mídia pelo pagamento do imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços
de publicidade e propaganda, nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Leis Complementares 7,
de 7-12-73 (OAE/73, p. 90), e 306, de 23-12-93 (Informativo 52/93).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica revogada a al. “e” do § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores:
“Art. 20 – .............................    
§ 1º –  .............................   
.............................    
e) REVOGADO;
.............................    ” (NR)
Art. 2º – Fica alterada a redação do inciso XVI do artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, e ficam incluídos os incisos XVII e XVIII no artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21 –  .............................   
.............................    
XVI – serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa: 3,0%;
XVII – serviços previstos no subitem 14.04 da lista anexa: 3,0%;
XVIII – demais tipos de prestação de serviços: 5,0%.
.............................    ”
Art. 3º – Fica incluído o inciso XVI no artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1º –  .............................   
.............................    
XVI – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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