Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 540, DE 29-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação Município de Porto Alegre
BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Publicidade e Propaganda Município de Porto Alegre
Modifica
a Legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
relativamente
à base de cálculo e à alíquota aplicável nas prestações
de serviços de publicidade
e propaganda e recauchutagem ou regeneração de pneus, bem como responsabiliza
as
empresas de mídia pelo pagamento do imposto devido sobre as comissões
relativas aos serviços
de publicidade e propaganda, nas condições que menciona, no Município
de Porto Alegre.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis Complementares 7,
de 7-12-73 (OAE/73, p. 90), e 306, de 23-12-93 (Informativo 52/93).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogada a al. e do § 1º do artigo
20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores:
Art. 20 .............................
§ 1º .............................
.............................
e) REVOGADO;
............................. (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso XVI do artigo
21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
e ficam incluídos os incisos XVII e XVIII no artigo 21 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 21 .............................
.............................
XVI serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa: 3,0%;
XVII serviços previstos no subitem 14.04 da lista anexa: 3,0%;
XVIII demais tipos de prestação de serviços: 5,0%.
.............................
Art. 3º Fica incluído o inciso XVI no artigo 1º da Lei
Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 1º .............................
.............................
XVI as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões
relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa
à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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