Rio Grande do Sul
LEI COMPLEMENTAR 535, DE 28-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)
ISS
PAGAMENTO
Desconto Município de Porto Alegre
UNIDADE FISCAL
UFM Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE COLETA DE LIXO TCL
Desconto Município de Porto Alegre
Estabelece
a utilização do IPCA como indexador da Unidade Financeira Municipal
(UFM), bem como introduz modificações na legislação tributária,
em especial, relativamente à concessão de desconto do IPTU, da TCL
e do ISSQN sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal, nas
condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006, no Município
de Porto Alegre.
Alteração e revogação das Leis Complementares que relaciona.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) será
atualizado, anualmente, com base na variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) ou, no caso de sua extinção,
pelo índice que venha a substituí-lo.
§ 1º Não havendo índice que substitua o IPCA, o valor
da UFM será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor do
Município de São Paulo (IPC), calculado pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou, na falta deste, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, conforme dispuser
decreto do Poder Executivo.
§ 2º O valor da UFM terá vigência de 1° de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano e será atualizado tendo por base a variação
acumulada do Índice previsto neste artigo, ocorrida no período de
dezembro do segundo ano anterior a sua vigência até novembro do ano
imediatamente anterior a sua vigência.
§ 3º O IPCA será utilizado, no mínimo, nos próximos
4 (quatro) anos.
Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo estabelecer a possibilidade
de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN TP), até o
primeiro dia útil do mês de janeiro, sem a aplicação da
variação da UFM de que trata o § 2º do artigo 1º desta
Lei Complementar, relativa ao período.
Art. 3º Fica alterada a redação do caput seus
incisos I e II e acrescentados o inciso III e os §§ 1º a 4°
ao artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores, com redação dada pelas Leis Complementares nos 209, de
28 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, e 482, de 26 de
dezembro de 2002, conforme segue:
Art. 82 Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução
no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN TP), quando for
efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única,
da seguinte forma:
I 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado
até o primeiro dia útil de janeiro;
II 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado
até 10 de fevereiro;
III 5% (cinco por cento) de redução, se o pagamento for efetuado
até 10 de março.
§1º A redução prevista no inciso I deste artigo também
será facultada aos contribuintes em relação aos valores lançados
por meio de cargas complementares, ao longo do ano, desde que o pagamento ocorra
em parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação.
§ 2º Optando o contribuinte pelo não pagamento em parcela
única, o valor do tributo será parcelado, nos termos fixados no Calendário
Fiscal de Arrecadação.
§ 3° Fica estabelecido o valor mínimo de 05 (cinco) UFMs
para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 4º Ocorrendo atraso nos pagamentos do parcelamento a que
se refere o § 2º deste artigo, incidirá multa conforme o disposto
nos §§ 3º e 5º-A do artigo 69 desta Lei Complementar.
(NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo único
do artigo 9º da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações
posteriores, com redação dada pela Lei Complementar n° 263, de
28 de dezembro de 1991, conforme segue:
Art. 9º ...........................................................
..........................................................................
Parágrafo único Somente em decorrência de Lei específica,
as alterações de preços e de definições dos tipos de
construção previstas no caput deste artigo poderão determinar
crescimento nominal do imposto, entre dois exercícios subseqüentes,
em coeficiente superior ao da inflação do período, representada
pela variação da Unidade Financeira Municipal (UFM). (NR)
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° no
artigo 16 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 16 ..........................................................
..........................................................................
§ 3º Fica facultado à Administração Fazendária
efetuar lançamentos inferiores a:
I 10 (dez) UFMs;
II 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença
de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de
Coleta de Lixo (TCL).
§ 4º No caso de não ocorrência do lançamento
previsto no parágrafo anterior, os valores poderão ser acumulados
até atingir o limite, quando então deverá ser efetuado o lançamento.
(NR)
Art. 6º Ficam incluídos os incisos I e II no § 7º
e alterada a redação do § 8º do artigo 69 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com redação
alterada pela Lei Complementar nº 408, de 6 de agosto de 1998, conforme
segue:
Art. 69 ..........................................................
..........................................................................
§ 7º Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes
do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento
desses tributos até o último dia útil do:
I ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início
do exercício, por meio de carga geral;
II mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando
se tratar de lançamento por cargas complementares.
§ 8º No caso de não pagamento do débito até
as datas previstas no parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos
desde a data mencionada no § 6° deste artigo. (NR)
Art. 7º O IPTU, a TCL e o ISSQN TP, relativos ao exercício
de 2006, terão um desconto equivalente à diferença de variação
do IPCA/IBGE e Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação
Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), calculada na forma do § 2º do artigo
1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único O desconto de que trata o caput deste
artigo não se aplica na hipótese de pagamento efetuado na forma do
inciso I, do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, na forma do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam revogados a Lei Complementar nº 48, 28 de dezembro
de 1979; e alterações posteriores, o inciso IX do artigo 1º da
Lei Complementar n° 482, de 26 de dezembro de 2002; o artigo 5º da
Lei Complementar nº 212, de 29 de dezembro de 1989, e os §§ 2º
a 5º do artigo 2° da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro
de 1993, e alterações posteriores.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006. (José Fogaça
Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário Municipal da Fazenda;
Clóvis Magalhães Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico)
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