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Ceará

Lei Complementar 120/2006

10/01/2006 19:00:19

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LEI COMPLEMENTAR 120, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
– c/Retif. no Diário Oficial de 2-1-2006 –

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Comércio e indústria de papel imune destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, passa a ter o direito de aproveitamento de crédito do ICMS, inclusive na aquisição de bens para o ativo fixo.
Alteração de dispositivos da Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Informativo 51/2002, em Remissão).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o – A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 – ...................................................................................................    
.................................................................................................................    
§ 5o – ........................................................................................................    
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 21 – ...................................................................................................
§ 2o – Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 2o – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1o de janeiro subseqüente. (Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho; Ivan João Guimarães Ramalho)

ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos o caput dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar 87/96:
Art. 20 – Para a compensação do ICMS, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 21 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; e
d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

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