x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

RFB esclarece tributação na integralização de capital de empresa no Brasil por não residente

Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2016

24/08/2016 09:14:44

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 RFB, DE 23-8-2016
(DO-U DE 24-8-2016)


RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR – Tributação

RFB esclarece tributação na integralização de capital de empresa no Brasil por não residente
Este Ato Declaratório Interpretativo esclarece o tratamento tributário na integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, declara:

Art. 1º A integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do direito, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Na hipótese de o direito cedido consistir em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou implicar transferência de tecnologia, a integralização de que trata o caput sujeita-se também à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do direito, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.